Fundado em 11/10/2001
porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
JURÍDICO - A exigência de indicação do número do CPF do acusado apenas no momento da interposição de recurso especial pela defesa, mesmo com o anterior recebimento da denúncia sem a menção a tal dado, é desproporcional e prejudicial ao réu.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confira regular processamento ao recurso especial, independentemente do fornecimento do dado pela Defensoria Pública.
No caso, o réu foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas e absolvido em primeiro grau. O Ministério Público interpôs recurso, que foi provido para condená-lo à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado. Todo esse procedimento tramitou sem constar o número de CPF nos protocolos.
Ao interpor recurso especial, a Defensoria foi intimada a fornecer o dado pelo TJ-MG, conforme exigência do Conselho Nacional de Justiça. Em resposta, esclareceu que o réu reside em comarca afastada e que só poderia confirmar o CPF se, eventualmente, o assistido comparecer para atendimento na Instituição.
Assim, pediu que fosse enviado oficio à Receita Federal para que informe o número do CPF do réu, medida indeferida pela desembargadora responsável no TJ-MG, por considerar que "cabe à Defensoria Pública diligenciar acerca da localização do CPF dos réus por ela amparados judicialmente, vez que possui condições e recursos para tal".
A exigência do número de CPF para tramitação de processos consta da Resolução 61/2017 do CNJ, inclusive para denúncias oferecidas pelo Ministério Público. Também estabelece a possibilidade de cooperação entre as partes e o órgão judicante, sempre que houver dificuldade para a obtenção de tais dados.