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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
JURÍDICO - A iniciativa para a criação de serviço que afeta o funcionamento das secretarias de ente federado e que gera despesas é privativa do chefe do Executivo. E a criação de serviço de atendimento móvel de urgência veterinário se enquadro nessa hipótese.
Com esse entendimento, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, deferiu o pedido liminar feito pelo Governador do DF e suspendeu a vigência da Lei Distrital 6.586/2020, que estabeleceu a criação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário (SamuVet) para resgate e socorro de animais no DF.
Na ação direta de inconstitucionalidade, o governador pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da lei, sob o argumento de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma foi proposta por parlamentar e dispõe sobre estrutura, funcionamento e atribuições no âmbito da Administração, que resultam em realocação de recursos e contratação de pessoal.
Também argumentou a presença de vício material, devido ao desrespeito ao princípio da separação de poderes, bem como violação das funções inerentes ao cargo de governador.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal posicionou-se em defesa da legalidade na norma e consequente indeferimento da medida cautelar, pela ausência dos requisitos necessários para sua concessão. A Procuradoria do DF e o MP-DF manifestaram-se pela suspensão liminar da vigência da lei.
Os desembargadores explicaram que a lei deve ser suspensa, pois a criação do serviço de SamuVet tem impacto sobre o funcionamento das secretarias de estado do Distrito Federal e gera novas despesas, não restando dúvidas de que se trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo distrital.
O colegiado também ressaltou que, no atual momento de epidemia, o serviço implicaria em realocação de recursos que poderiam afetar os usuários da rede de saúde pública do DF.
"(...) O fato de o SamuVet se vincular ao Sistema Único de Saúde, sendo que os recursos a ele vinculados estão sendo justificadamente priorizados para o controle de uma pandemia, exigiria a eventual realocação de recursos financeiros para a prestação do novo serviço criado pela lei impugnada, com risco de dano à saúde dos usuários do sistema de saúde do Distrito Federal", diz trecho da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.