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    porto velho, sexta-feira 20 de setembro de 2024

Prescrição de indenização por danos de terceiro começa com pagamento do seguro

Armazém queria que termo inicial da prescrição de ressarcimento da seguradora fosse mesmo aplicado à contratante


CONJUR

Publicada em: 31/10/2020 11:29:10 - Atualizado

JURÍDICO - Quando uma seguradora efetiva o pagamento de indenização por danos a seu contratante causados por terceiro, ela ganha o direito de pleitear deste terceiro a indenização pelos danos que teve que suportar. Esse direito é prescritível, mas só começa a ser contado a partir da data de sub-rogação legal.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma operadora de terminal de cargas, que esperava impor à seguradora o mesmo termo inicial da pretensão para indenização que seria válido à contratante.

No caso, a empresa Xerox do Brasil contratou apólice de seguro de transporte em relação a carga importada dos Estados Unidos com a Seguros Sura. A encomenda chegaria ao Porto do Rio de Janeiro e seria armazenada pela Libra Terminal Rio, até posterior transporte. A carga, no entanto, foi furtada.

Assim, a Seguros Sura pagou indenização no valor de R$ 728,2 mil à Xerox do Brasil. Depois, por considerar que a operadora do terminal de cargas cometeu erros que levaram ao furto, ajuizou ação de ressarcimento da quantia, além de indenização pelas despesas de regulação do sinistro.

A Libra Terminal Rio denunciou à lide sua própria seguradora, Ace Seguros. Juntas, foram condenadas nas instâncias ordinárias a reembolsar a Seguros Sura. Ambas ajuizaram recurso especial alegando que o pedido indenizatório foi feito após o prazo prescricional.

As regras referentes à atuação de empresas de armazéns gerais estão dispostas no Decreto 1.102/1903. O artigo 11 diz que elas respondem pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito. E o parágrafo 1º aponta que direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.

O direito de pedir a indenização é do contratante. Mas por força do artigo 786 do Código Civil, é sub-rogado ao segurador, que passa a deter direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. A tese das empresas rés é de que essa sub-rogação não altera o prazo prescricional.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a aplicação do mesmo prazo prescricional não significa que haverá um único termo inicial para sua contagem. Ele só pode quando o sub-rogado detiver condições processuais para demandar em juízo, na busca da satisfação do crédito.

“É indispensável, de fato, que surja para a seguradora pretensão exercitável, o que apenas ocorre na data em que efetuado o pagamento da indenização ao segurado. É nesse momento que a sub-rogação se concretiza, investindo-se a seguradora nos direitos que cabiam ao segurado, tornando então a titular do crédito”, afirmou.

No caso concreto, a Seguros Sura ajuizou a ação menos de três meses após efetuar o pagamento à contratante Xerox do Brasil.


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