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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
JURÍDICO - Por entender que "não há razoabilidade na manutenção da custódia cautelar" de uma acusada primária e que já cumprira quase 70% da sua pena, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a soltura da mulher.
Defensoria Pública da União atuou no casoDivulgaçãoEla havia sido condenada a um ano e 11 meses por tráfico internacional de drogas, depois de apreendidos dois quilos de maconha. A Defensoria Pública da União (DPU) solicitou a reconsideração do tribunal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Segundo a defesa, o crime cometido não se tratou de grave ameaça ou violência, e, por isso, a assistida se enquadraria como beneficiária do regime semiaberto.
O ministro Nefi Cordeiro, relator do caso, aceitou os argumentos da DPU e concedeu parcialmente o Habeas Corpus para a mulher. Ela ficou presa por um ano e quatro meses.
"Voto por dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a soltura da agravante — o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, pelo Juízo de piso, por decisão fundamentada", relatou o ministro, que foi acompanhado por unanimidade.