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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
JURÍDICO - O agente de disciplina penitenciária que não tem contato físico com os detentos não tem direito a receber adicional de periculosidade. Assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de um agente que trabalha na lavanderia de um presídio de segurança máxima administrado pela Reviver Administração Prisional Privada Ltda.,
de Girau do Ponciano (AL).
Ao analisar a ação do agente, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deferiu o adicional por entender que o agente trabalhava no interior do estabelecimento prisional de forma permanente. De acordo com a corte trabalhista estadual, essa circunstância "já o coloca em situação de risco acentuado à sua integridade física ou mesmo de sua
vida".
A 8ª Turma do TST, no entanto, teve entendimento diferente. Para o colegiado, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade exige o exercício de atividade profissional de segurança
pessoal ou patrimonial. Nessa categoria estão incluídos apenas os empregados que exercem atividade de segurança privada e os que atuam na segurança patrimonial ou pessoal de locais ou bens públicos, contratados pela Administração Pública direta ou indireta.
No caso em
análise, a própria decisão do TRT registrou que o agente ficava na lavanderia do presídio e que "assim como outros empregados da administração, não mantinha contato físico com os detentos, já que ficamem ambientes estanques". Para o colegiado do TST, que decidiu de forma unânime, isso é suficiente para afastar a possibilidade do pagamento do
adicional. Com informações da assessoria de imprensa do TST.