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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
JURÍDICO - Na singular hipótese de uma turma de julgamento formada por cinco integrantes se encontrar excepcionalmente com quatro deles ao tempo da apelação, não há motivo para impedir que o julgamento ampliado previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil seja iniciado. Essa situação não gera nulidade.
Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da parte que suscitava a nulidade pelo fato de o julgamento ampliado ter começado sem número suficiente de julgadores para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por um pai em face da mãe de seu filho. A sentença julgou improcedente o pedido. A apelação foi julgada pela 21ª Câmara Cível do TJ-RJ, formada por cinco membros, mas que estava excepcionalmente desfalcada de um deles, por licença médica.
Na ocasião, dois desembargadores votaram pelo provimento da apelação, e um pelo desprovimento. Estabelecido o placar de dois a um, houve a ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC. O quarto julgador aderiu à divergência e estabeleceu empate. Assim, suspendeu-se o julgamento com determinação de reinclusão em futura pauta.
Embora a lei não tenha especificado essa situação, a ministra Nancy Andrighi negou provimento ao recurso por entender que seria extremamente danoso e prejudicial ao processo nulificar o julgamento que prosseguiu desde logo com a prolação de voto do 4º julgador, mas que foi suspenso ao aguardo da convocação do 5º julgador.
"Vedar a cisão da sessão de julgamento ampliado, exigindo que seja ela instalada somente quando presentes os cinco julgadores aptos a votar e inverter o resultado inicial representaria, respeitosamente, uma excessiva invasividade no modo de funcionamento dos Tribunais de 2º grau", apontou a relatora.
Essa definição, segundo ela, caberia aos regimentos internos das cortes, inclusive para a preservação da autonomia e do bom funcionamento das mesmas.
Suspenso o julgamento pela ausência do quinto julgador, as partes poderiam sustentar oralmente as suas razões novamente, além de enviar memoriais e rediscutir a matéria. "Na hipótese, não se verificou prejuízo às partes,pois a finalidade de aprofundamento da discussão a respeito da controvérsia acerca da qual houve divergência foi efetivamente atingido", acrescentou a ministra.
Nulidade de algibeira O julgamento em questão foi iniciado em 24 de abril de 2017, quando ambas as partes sustentaram oralmente para quatro julgadores e nada suscitaram sobre o tema. A suspensão dele gerou uma série de embargos de declarações e pedidos de adiamento, e a nulidade pela ausência do quinto julgador só foi levantada em 29 de agosto. O caso teve resultado final em 8 de maio de 2018, mais de um ano após seu início.
Para a ministra Nancy Andrighi, há clara nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. Ela definiu a disputa como uma tentativa em vão de influenciar desmedidamente a convocação do quinto julgador apto a desempatar.
"Esse tipo de postura, sublinhe-se, em nada contribui para a prestação jurisdicional tempestiva e adequada, flertando, muito contundentemente, com a litigância de má-fé e com a
deslealdade processual. A advocacia contenciosa não pode ser palco de guerrilha", concluiu.