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Rede Varejista é condenada por revender alimentos com pesticida proibido

Revender alimentos que contenham agrotóxicos não permitidos por lei


Conjur

Publicada em: 24/07/2021 11:03:30 - Atualizado


BRASIL - Revender alimentos que contenham agrotóxicos não permitidos por lei — ou, se permitidos, em quantidade superior ao máximo tolerado — pode resultar em condenação por dano moral coletivo. Assim entendeu a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú (SC) ao condenar uma rede varejista que foi flagrada vendendo mamão e pimentão com a presença de agrotóxicos não autorizados ou em quantidade acima do permitido.

Segundo o processo, o Ministério Público encaminhou os produtos coletados na loja para um laboratório de análises de resíduos agrotóxicos. No caso do mamão, foi detectada a presença do produto químico Famoxadone em quantidade superior ao limite máximo de resíduos permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Já no pimentão foram encontrados os produtos químicos Carbendazin, Chlorpyrifos e Procymidone, todos não autorizados pela Anvisa no referido cultivo.

A empresa, em sua defesa, sustentou possuir um sistema de controle que garante à autoridade competente saber a origem do produto vendido, disponibilizar informações sobre a origem dos produtos hortifrutícolas postos à venda em seus supermercados e sempre exibir a documentação de compra de produtos nas inspeções, tanto que foi possível definir quem seria o fornecedor de algum hortigranjeiro que não estivesse em conformidade. Por fim, citou a inexistência de dano moral a ser indenizado pelo comerciante, já que foi possível identificar o produtor dos itens impróprios ao consumo que foram expostos à venda.

Ao analisar os autos, o tribunal observou que as circunstâncias demonstraram a responsabilidade da requerida pela comercialização de produtos impróprios para o consumo e, por consequência, pelos vícios constatados. Consta dos autos que, mesmo ciente do uso de pesticidas pela fornecedora, o estabelecimento manteve relação com a empresa até o ano de 2019, quatro anos depois do ingresso da ação civil pública.

Assim, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e também foi determinado que ela preste as devidas informações aos consumidores sobre a procedência dos alimentos de origem vegetal. Também deverá manter, por no mínimo dois anos, a documentação sobre a origem de todos os hortifrutícolas e fornecer esses dados ao órgão fiscalizador responsável quando da coleta de amostras para análise laboratorial, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por ato praticado que contrarie as disposições. Além disso, a rede deverá se abster de comercializar produtos fora das especificações legais e infralegais no tocante à quantidade e uso de agrotóxicos, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1 mil por quilo do produto comercializado em tais condições. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.



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