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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL: A 15ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal determinou a intimação judicial do advogado Marcos Tolentino da Silva para comparecer perante a CPI da Covid, no dia 14 de setembro de 2021, e autorizou a condução coercitiva caso ele deixe de comparecer ao ato para o qual for intimado sem a devida justificativa.
No caso, o presidente da CPI apresentou representação com o objetivo de que seja feita a intimação judicial, condução coercitiva e aplicação de outras medidas cautelares em face de Marcos Tolentino da SIlva.
Segundo a inicial, o Plenário da CPI determinou a convocação de Marcos para prestar depoimento na qualidade de testemunha. No entanto, ele teria ajuizado Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal alegando constrangimento ilegal na sua convocação para depor.
Na decisão do STF, foi garantido o direito de a testemunha ser assistida por advogado e não ser obrigado a produzir prova contra si mesma, mas foi mantido o dever de comparecer à CPI. Mesmo assim Marcos não compareceu na data marcada para sua oitiva e não justificou a ausência.
O juiz federal, Francisco Codevila, afirmou que, embora assegurado o direito de permanecer em silêncio à testemunha, o atendimento à convocação para depor perante a CPI não configura mera liberalidade, mas obrigação imposta a todo cidadão, a teor do artigo 206, do Código de Processo Penal.
Diante disso, a postura da testemunha de não comunicar a CPI o motivo que levou a sua ausência na data para a qual anteriormente convocada a depor, se revelou como evasiva e não justificada, destacou o magistrado.
Sem adentrar no mérito quanto à aceitação, ou não, de eventual justificativa apresentada pela testemunha à CPI, o juiz concluiu pela adequação das providências solicitadas no sentido de que seja providenciada a intimação judicial e, na hipótese de não comparecimento, a condução coercitiva da testemunha. O julgador lembrou também que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade da determinação de condução coercitiva de testemunha.
Quanto a aplicação de outras medidas cautelares, Codevila entendeu que como Marcos foi convocado na condição de testemunha, não como investigado ou acusado, assim, o emprego de outras medidas seria desproporcional nesse momento. Para o juiz, o depoimento está suficientemente assegurado pela intimação e eventual condução coercitiva.