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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL: Para as situações de desistência da ação, os honorários de sucumbência devem observar inicialmente a regra geral prevista no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo a qual devem ser arbitrados com base no valor da causa ou do proveito econômico. A fixação por equidade só é possível se esse montante for inestimável, irrisório ou muito baixo.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelos advogados de uma empresa de incorporação imobiliária que foi alvo de ação de reparação por danos materiais e morais por dois particulares, cujo proveito econômico seria de R$ 179,1 mil.
Após a citação, os autores da ação desistiram. Nessa hipótese, o artigo 90 do CPC indica que as despesas e os honorários serão pagas pela parte que desistiu, mas não estabelece os critérios para seu arbitramento.
O juízo de piso homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios em favor dos advogados da incorporadora no valor de R$ 800.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o juiz errou o critério e reformou a sentença, mas resolveu aplicar a regra do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, que prevê fixação do valor por apreciação equitativa — fora dos percentuais obrigatórios fixados no parágrafo 2º.
Essa regra é aplicável apenas quando o valor da causa ou o proveito econômico é inestimável, irrisório ou muito baixo. Uma das grandes batalhas jurídicas e doutrinárias é definir se isso é aplicável também às causas em que o valor for excepcionalmente alto — tema que está em discussão na Corte Especial do STJ e no Supremo Tribunal Federal.
Para o TJ-DF, o valor de R$ 179,1 mil inestimável — termo que, segundo o Dicionário Aurélio, significa “algo que não se pode estimar ou determinar o valor ou cujo valor é altíssima monta”. Com isso, o valor a ser pago a título de honorários de sucumbência subiu para R$ 6 mil.
A 3ª Turma do STJ também considerou o critério usado incorreto e aumentou ainda mais a verba honorária.
Relator, o ministro Ricardo Villa Bôas Cueva explicou que o artigo 85, parágrafo 6º do CPC fixa que os limites e critérios de definição dos honorários previstos nos parágrafos 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive de sentença sem resolução de mérito.
Logo, para as situações de desistência da ação, os honorários devem observar inicialmente a regra geral prevista parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, que prevê honorários entre 10% e 20% do valor da causa ou do proveito econômico.
O uso da equidade pelo TJ-DF foi considerado errôneo porque, com base em precedente da 2ª Seção do STJ, isso só é possível se o valor da causa ou o proveito econômico for muito baixo, não se aplicando quando for muito alto.
Assim, determinou que a parte que desistiu da ação pague 10% sobre o valor da causa para os advogados da incorporadora, o que alcança valor de R$ 17,9 mil.
A votação foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.