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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL - A medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado pelo governador do Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, que buscava a liberação de R$ 277,5 milhões bloqueados por decisão judicial no âmbito de inquérito que apura crimes de lavagem de dinheiro e corrupção.
O Inquérito 1.190 gerou ação penal contra Azambuja, com base em relatos extraídos do acordo de colaboração premiada celebrado entre ex-executivos da JBS e o Ministério Público Federal. Ele teria integrado esquema de recebimento de vantagem indevida em troca de concessão de créditos tributários entre 2014 e 2016, durante seu primeiro mandato no cargo.
O valor bloqueado corresponde ao montante que o estado de Mato Grosso do Sul deixou de arrecadar — pela concessão indevida de benefícios tributários ao Grupo J&F, de R$ 209,7 milhões — mais o valor supostamente recebido em propina, de R$ 67,7 milhões.
Ao STJ, a defesa do governador sustentou que a decisão de constrição patrimonial é nula porque não estaria demonstrada a imprescindibilidade da medida assecuratória, uma vez que não se comprovou a origem ilícita dos bens constritos.
A relatoria do inquérito e da subsequente ação penal é do ministro Felix Fischer, que se encontra em licença médica. Em substituição, a ministra Maria Isabel Gallotti negou provimento ao recurso por entender que a medida de constrição prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro é aplicável a quaisquer bens.
O objetivo é assegurar a reparação do dano decorrente do crime ou o pagamento de multa e custas processuais. "Desnecessário, pois, verificar se têm origem lícita ou ilícita ou se foram adquiridos antes ou depois da infração penal. Com efeito, a ilicitude dos bens não é condição para que se lhes decrete a indisponibilidade", explicou.
Também descartou a alegação de nulidade da constrição com base no fato de alguns dos bens pertencerem a familiares de Azambuja — é o caso de matrículas de imóveis entregues à autoridade policial.
Entendeu estar configurada uma "latente confusão patrimonial" entre os bens do governador, seus familiares e de pessoa jurídica, o que, por si só, justificaria a manutenção da medida assecuratória. A decisão da Corte Especial sobre o tema foi unânime, conforme o voto da ministra Isabel Gallotti.