Fundado em 11/10/2001
porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do estado nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991.
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quinta-feira (21/10) julgou dois recursos especiais e afastou a obrigação de o próprio INSS arcar com o pagamento definitivo dos honorários periciais, depois de se sagrar vencedor em ação acidentária.
A decisão foi unânime, conforme voto da relatora, ministra Assusete Magalhães. Ambos os casos vêm do Paraná, em que as partes ajuizaram ação acidentária, a qual é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência segundo o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
Nessas hipóteses, o INSS adianta o pagamento de honorários periciais para permitir a tramitação da análise, por força do artigo 8º, parágrafo 2º da Lei 8.620/1993. A dúvida que restava dirimir era se, com a vitória do INSS na ação, a quem caberia arcar com os pagamentos definitivos dos honorários.
Em tese, a sucumbência recairia sobre os autores derrotados da ação, mas isso não é possível pela presunção de hipossuficiência dada pela Lei 8.213/1991.
Ao julgar o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná havia entendido que a norma legal cria uma isenção para os autores das ações, o que faz com que o INSS deva responder pelo pagamento dos peritos, vencido ou vencedor na ação.
Relatora, a ministra Assusete Magalhães afirmou que a previsão do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991 não pode conduzir à conclusão de que o INSS será o responsável definitivo por pagar os honorários periciais.
E apontou a jurisprudência do STJ, segundo a qual, quando sucumbente o autor da ação acidentária beneficiário da assistência judiciária ou da justiça gratuita, o dever de prestar a assistência jurídica integral é do estado, nos moldes do que previsto pela Constituição Federal.
Portanto, em ambos os casos caberá ao estado do Paraná fazer o pagamento dos peritos, não ao INSS.