• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024

É dispensável sucessão provisória quando presentes requisitos da definitiva

Antes disso, ela já havia sido nomeada curadora. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias porque entenderam que seria imprescindível...


CONJUR

Publicada em: 09/12/2021 10:36:06 - Atualizado

BRASIL: A regra do artigo 38 do Código Civil traz hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independente da existência, ou não, de sucessão provisória.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que, única herdeira de um homem desaparecido há 21 anos, tentava ajuizar de forma direta a sucessão definitiva.

Antes disso, ela já havia sido nomeada curadora. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias porque entenderam que seria imprescindível a abertura da sucessão provisória, "pois esta é que se converte em definitiva".

A sucessão definitiva está disciplinada a partir do artigo 37 do Código Civil, que diz que ela pode ser requerida dez anos depois de passada a sentença que concede a abertura da sucessão provisória.

Já o artigo 38 diz que é possível requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade e que as últimas notícias dele datam de cinco anos.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, essas regras são aplicáveis de forma autônoma, embora se reconheça doutrina segunda a qual os artigos 37 e 38 do Código Civil só se apliquem nas hipóteses de conversão da sucessão provisória em definitiva.

"Com efeito, não se afigura razoável, com o máximo respeito, o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos contados normalmente em anos, diante de uma hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença, conjunta, das circunstâncias legalmente instituídas — 80 anos ao tempo do requerimento e desaparecimento ocorrido há 5 anos", disse.

É o caso dos autos. A autora da ação é a única herdeira de um homem que nasceu em 1940 e desapareceu em 2000. No momento do julgamento pela 3ª Turma, ele teria 81 anos e 21 desde que se ouviu dele pela última vez.

"Não há óbice à abertura da sucessão definitiva", concluiu a ministra Nancy Andrighi. A votação na 3ª Turma foi unânime. Acompanharam a relatora os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.



Fale conosco