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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
RONDÔNIA - A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação de uma ex-secretária municipal de cidade do interior, que teve suas contas consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, pois acumulava, indevidamente, os cargos públicos de Secretária Municipal de Ação Social com o de Professora Estadual. No recurso, a ré solicitou a reforma da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho.
O relator do processo, desembargador Miguel Monico, ressaltou que a Constituição Federal proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nos casos previstos, dentre eles o de dois cargos de professor e de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. No entanto, o cargo de Secretário Municipal é de natureza política e não se enquadra no conceito de cargo técnico, podendo ser exercido por qualquer pessoa, ainda que não tenha conhecimento na área.
Na decisão, o relator pontuou que ficou comprovado nos autos que a professora ocupava o cargo de Secretária Municipal e ainda cargo efetivo junto à Secretaria Estadual de Educação e, apesar de atuar em apenas um dos cargos, recebia proventos de dois entes distintos, evidenciando-se a irregularidade no recebimento de proventos em cargo público em razão da cumulação ilícita. Mesmo nos cargos públicos acumuláveis, o servidor só possuirá direito ao recebimento dos proventos dos dois cargos quando atuar simultaneamente.
Em sua defesa, a professora alegou que recebeu os valores de boa-fé. O desembargador não acolheu essa tese, pois a profissional tinha conhecimento de que estava recebendo remuneração acumulada mas não estava dando aulas.
Além do relator do processo, participaram da sessão os desembargadores Hiram Souza Marques e Glodner Luiz Pauletto.