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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL: Para serem compatíveis com o Estado democrático de Direito e com a presunção de não culpabilidade, a decretação e a manutenção da prisão preventiva devem ter caráter excepcional e provisório, além de serem suficientemente motivadas mediante sua necessidade concreta, nos termos do artigo 282, I e II, c/c o artigo 312, ambos do Código de Processo Penal.
Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Antônio Saldanha Palheiro, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a pedido de Habeas Corpus e substituir por medidas cautelares a prisão preventiva de um homem condenado por receptação e associação criminosa.
O acusado e outras três pessoas foram denunciados por receber e ocultar duas caminhonetes que sabiam ser produtos de furto. A Polícia Militar surpreendeu os réus em um desmanche e os prendeu em flagrante.
O juízo de piso determinou a conversão da prisão em flagrante em preventiva com o argumento de que um dos detidos estava em liberdade provisória por crime semelhante.
O TJ-SP negou o pedido de relaxamento da prisão ao considerar a possibilidade de reincidência dos acusados. Ao analisar o HC, porém, o ministro entendeu que a prisão preventiva se revelou desproporcional, de modo que outra medida cautelar menos gravosa seria mais adequada e suficiente.
"A decisão é importante porque reforça o entendimento jurisprudencial de que, mesmo o agente respondendo a outro processo por fato semelhante, é possível a aplicação de medidas alternativas à prisão, desde que o crime imputado não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa", afirmou o advogado Diego Alves Moreira da Silva, sócio do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto e Alves Advogados, que representa os acusados.