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    porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024

Prescrição da pretensão executória criminal não afasta inelegibilidade, diz TSE

Sua candidatura foi impugnada porque tinha contra si sentença penal condenatória transitada em julgado em 2015 pelo crime...


CONJUR

Publicada em: 29/06/2022 09:13:37 - Atualizado

BRASIL: O reconhecimento da Justiça comum da prescrição da pretensão executória de uma sentença condenatória criminal não é suficiente para afastar a suspensão dos direitos políticos e a inelegibilidade, pois não extingue os efeitos secundários da condenação.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento do registro de candidatura de Pericles de Sá Roriz Neto, o Pequim (PSDB), o candidato a vereador mais bem votado na cidade de Jardim (CE) nas eleições de 2020.

Sua candidatura foi impugnada porque tinha contra si sentença penal condenatória transitada em julgado em 2015 pelo crime de formação de quadrilha, o que levou à aplicação do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar 64/1990.

A norma prevê a inelegibilidade daqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, por diversos crimes, incluindo os praticados por quadrilha.

Durante a instrução do processo de registro de candidatura, a Vara de Execução de Jardim proferiu sentença reconhecendo a extinção da punibilidade de Pequim pela prescrição. Para ele, isso o liberou para concorrer e ser eleito em 2020.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no entanto, apontou que a prescrição foi causada pelo prazo de mais de quatro anos entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório e o início da execução da pena. Portanto, os efeitos secundários da condenação seguem válidos.

Relator no TSE, o ministro Carlos Horbach concordou. Destacou que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória da condenação não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar 64/1990, conforme prevê a Súmula 59 do TSE.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento os ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Sergio Banhos e Luiz Edson Fachin.



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