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    porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024

STF nega ADI da Abratel que questionava cobrança de taxa de emissoras de rádio

A associação argumentava que a taxa é inconstitucional porque só deveria ser cobrada "em virtude do exercício do poder de polícia...


CONJUR

Publicada em: 30/06/2022 11:41:03 - Atualizado

BRASIL: Embora não caiba à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a outorga dos serviços de radiodifusão, é direito do órgão regulador fiscalizar os aspectos técnicos das estações dos serviços de radiodifusão e cobrar taxas pela fiscalização de instalação e de funcionamento, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 9.472/1997.

Essa atividade de fiscalização, por si só, "insere-se no poder de polícia que lhe foi atribuído", conforme explicou em seu voto a ministra Rosa Weber, relatora de processo que rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.039, de autoria da Associação Brasileira de Radiodifusão, Tecnologia e Telecomunicações (ABRATEL).

Por maioria, a ADI foi julgada improcedente pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal na segunda-feira (27/6).

Na ação, a ABRATEL questionava o dispositivo legal que trata da cobrança de taxa de fiscalização e funcionamento de emissoras de rádio e TV.

A associação argumentava que a taxa é inconstitucional porque só deveria ser cobrada "em virtude do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos divisíveis e específicos".

Também defendeu que haveria um ônus tributário supostamente incidente apenas sobre o setor de radiodifusão, embora os benefícios recaiam, segundo a organização, somente sobre o setor de telecomunicações.

De acordo com Weber, contudo, as taxas de fiscalização foram estabelecidas em função do exercício regular do poder de polícia conferido à Anatel sobre a atividade em exame.

A ministra explicou que o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel) é composto, de forma não exclusiva, por fontes relativas ao poder de outorga do direito e pelos recursos das taxas de fiscalização de instalação e de fiscalização de funcionamento.

A totalidade do montante, segundo a magistrada, é aplicada pela Anatel nas atividades prescritas legalmente, entre as quais se incluem as referentes à fiscalização dos serviços de radiodifusão.

"Os recursos do FISTEL são empregados pela ANATEL em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, de modo a incluir, nomeadamente, como faz a redação do art. 211 da Lei nº 9.472/1997, os serviços de radiodifusão", concluiu Weber.



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