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Beneficiário de Justiça gratuita não paga honorários periciais após perder ação

O funcionário trabalhou apenas um ano na empresa e foi demitido sem justa causa. Dois anos depois, ele acionou...


CONJUR

Publicada em: 03/08/2022 09:08:41 - Atualizado

BRASIL: Se o empregado beneficiário da Justiça gratuita não obtém as verbas pretendidas na ação, o pagamento dos honorários deve ser feito pela União.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de um auxiliar de instalação ao pagamento de honorários periciais em uma ação trabalhista contra uma provedora de internet, na qual foi derrotado.

O funcionário trabalhou apenas um ano na empresa e foi demitido sem justa causa. Dois anos depois, ele acionou a Justiça para pedir o pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de intervalo intrajornada e horas extras. O autor apresentou declaração de miserabilidade para não arcar com o pagamento das custas processuais.

Porém, todos os pedidos foram negados pela Vara do Trabalho de Votuporanga (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo). O ex-empregado foi condenado a pagar honorários periciais no valor de R$ 1 mil.

O TRT-15 considerou que a ação foi ajuizada já na vigência da reforma trabalhista. A norma determina que o trabalhador, quando perdedor, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita.

No TST, o ministro relator, Dezena da Silva, considerou que a decisão de segunda instância contrariou a Súmula 457 da corte — que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora tiver assistência judiciária gratuita.

O magistrado também lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a cobrança de custas e honorários advocatícios dos beneficiários da Justiça gratuita. Com informações da assessoria de imprensa do TST.



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