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Lei estadual não pode limitar idade para ingresso na magistratura, diz Supremo

O ministro também disse que, e acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do STF pode dispor...


CONJUR

Publicada em: 20/02/2023 09:37:30 - Atualizado

BRASIL: O tratamento das carreiras da magistratura deve ser isonômico em todo o país. Dessa forma, é inconstitucional lei estadual que limita a idade para o ingresso de juízes.

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que derrubou uma lei do Espírito Santo que estabelece o limite etário mínimo de 25 anos e máximo de 50 anos para o ingresso na magistratura do Estado.

O tribunal analisou uma ação da Procuradoria-Geral da República. Segundo o órgão, a lei viola a regra da Constituição que proíbe a adoção de critérios diferenciados para administração no serviço público por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil, quando a natureza do cargo não exigir diferenciação. Como o cargo de juiz é de natureza intelectual, não faz sentido limitar a 50 anos a idade máxima de magistrados, diz a PGR.

O Supremo concordou. Venceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. Ele foi seguido por todos os demais integrantes da corte. O julgamento foi feito pelo Plenário Virtual. Começou em 10 de fevereiro e terminou na sexta-feira (17/2).

"Não há motivo razoável para a discriminação, uma vez que se trata de atividade intelectual, que pode ser realizada sem prejuízo ao serviço público por maiores de 50 anos", disse Barroso.

O ministro também disse que, e acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do STF pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura.

Ainda segundo o relator, há jurisprudência firme sobre a inconstitucionalidade de normas estaduais que disciplinem matérias próprias do Estatuto da Magistratura, em desacordo ou em caráter inovador em relação à Loman, por violação ao artigo 93 da Constituição Federal.

"Nesse contexto, se deve ser isonômico em todo o país o tratamento
das carreiras da magistratura, há também inconstitucionalidade material,
por violação da igualdade, quando lei local estabelecer critérios mais
rigorosos para ingresso como Juiz de Direito do referido Estado", concluiu o relator.



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