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Justiça pode usar fraude à cota de gênero para condenar a devolver verba pública

Essa conclusão foi referendada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que na noite de terça-feira (28/2) manteve a condenação...


CONJUR

Publicada em: 01/03/2023 09:20:41 - Atualizado

BRASIL: A Justiça Eleitoral pode aproveitar uma ação de investigação judicial eleitoral (Aije) que apura a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições para condenar as pessoas responsáveis pelo ilícito a devolver a verba pública usada em suas supostas campanhas.

Essa conclusão foi referendada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que na noite de terça-feira (28/2) manteve a condenação a duas mulheres forjaram candidatura à Câmara Municipal de Quixadá (CE) para que o PSL alcançasse a cota de 30% de mulheres concorrendo em 2020.

A condenação foi feita pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará levando em conta diversas evidências da prática de fraude ao sistema de cotas eleitorais de gênero. Dentre elas estão a ausência da comprovação de atos de campanha.

Uma das candidatas recebeu R$ 434,50 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A outra, R$134,50. Os reduzidos gastos de campanha foram justificados com gastos de publicidade por adesivos e por materiais impressos. A prestação de contas de ambas foi aprovada.

Apesar disso, o TRE-CE entendeu que elas deveriam devolver o dinheiro com base na Resolução 23.607/2019 do TSE, que traz regras para a prestação de contas. O artigo 17, parágrafo 9º aponta que, se repasse de verba do FEFC estiver em desacordo com as regras sobre o tema, o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Relator no TSE, o ministro Sergio Banhos apontou que a posição é inovadora, mas decidiu mantê-la porque não existe proibição de que as regras interpretadas pelo TRE-CE sejam aplicadas em ações de investigação judicial eleitoral que tratem de fraude à cota de gênero.

Destacou também que o artigo 22, inciso XIV da Lei Complementar 64/1990, ao tratar dos efeitos de uma aije julgada procedente, inclui, ao lado da inelegibilidade e da cassação, a possibilidade de ordenar "quaisquer outras providências que a espécie comportar".

Sanção-surpresa
A posição do relator foi referendada, sem maiores considerações, pelos ministros Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Raul Araújo.

Para ele, a determinação de devolução de recursos públicos é uma imputação inerente aos processos de prestação de contas. Sua aplicação depende da não comprovação de despesas, tema que não é alvo de análise nas ações sobre fraude à cota de gênero. "É uma sanção surpresa", disse.

Para o ministro Raul, a citação feita no artigo 22, inciso XIV da LC 64/1990 a "outras providências" que o tribunal pode tomar ao julgar uma aije procedente é uma regra de ordem processual que não pode ser usada para atingir o patrimônio pessoal de alguém.

"A restrição a direito ou afetação ao patrimônio alheio só se opera quando houver previsão expressa", disse. "A afetação do patrimônio das candidatas, ante a ausência de previsão legal, será indevida, punindo inclusive quem já é parte hipossuficiente na relação partidária", acrescentou.



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