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    porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024

Julgamento do último recurso de Ivo Cassol está na pauta do STF desta quarta-feira, 20

Decisão do STF pode definir o rumo da campanha eleitoral em Rondônia. Ivo diz que disputa mesmo sob júdice, com Carlos Magno de vice


Publicada em: 20/06/2018 09:15:17 - Atualizado

BRASÍLIA Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feria, 20, o julgamento do recurso de embargos de declaração apresentado pelo senador afastado Ivo Cassol (PP) contra o acórdão que o sentenciou a quatro anos de prisão pelo crime de fraude em licitação, quando era prefeito de Rolim de Moura.

Esta é a última fase do processo e a defesa do Senador Ivo Cassol defende que a pena está prescrita e que o ex-governador deve ser declarado livre da condenação.

A decisão de hoje do STF poderá determinar o processo eleitoral de Rondônia. Pré-candidato ao governo do Estado, Ivo aguarda apenas a definição do supremo para colocar de vez o bloco na rua.

Nesta semana, lideranças políticas ligadas ao Partido Progressista (PP) voltaram a afirmar que Ivo vai disputar o PaláCio Rio Madeira, nem que seja sob júdice e que já teria até pré definido o nome do ex-deputado Carlos Magno como seu companheiro de chapa.

A Ação Penal 565 vem rolando no STF há mais de 12 anos e não está descartado um novo pedido de vistas por parte dos ministros, o que certamente protelará a decisão para o segundo semestre.

O pedido de julgamento tem sido reiterado pela Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, que despachou pessoalmente com a presidente do STF, ministra Carmem Lúcia sobre a necessidade de resolver logo a questão. O relator da matéria é o ministro Dias Toffoli.


Confira abaixo as informações do processo:

PROCESSO

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 565

ORIGEM: RO
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:

EMBTE.(S): IVO NARCISO CASSOL
ADV.(A/S): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO


PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.17 MATÉRIA PROCESSUAL
TEMA: RECURSOS
SUB-TEMA: CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada: 20/06/2018


TEMA DO PROCESSO

  • Tema
    1. Trata-se de embargos de declaração em ação penal julgada parcialmente procedente para condenar o embargante pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 (frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório) e absolvê-lo quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha).

    2. O acórdão embargado conheceu dos prévios embargos de declaração e os acolheu em parte, com efeitos modificativos, para reduzir a pena do embargante, Ivo Narciso Cassol, a 4 (quatro) anos de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e por outra pena de multa, no valor de R$ 201.817,05 (duzentos e um mil, oitocentos e dezessete reais e cinco centavos), mantendo-se, no mais, a sua condenação.

    3. O embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena no presente caso. Afirma que a inicial acusatória foi recebida no dia 17 de agosto de 2005 e que os dispositivos legais pelos quais foi denunciado, "prevendo pena máxima igual ou inferior a quatro anos, a prescrição em abstrato dos delitos ocorre em 08 anos". Aduz que, "não obstante tenha a presente ação penal sido levada a julgamento nos dias 07 e 08 de agosto de 2013, ocasião em que se decidiu pela condenação do Embargante pelo crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/90, o acórdão condenatório apenas foi publicado em 23 de maio de 2014" e que, "nos termos do que dispõe o art. 117, inciso IV, do Código Penal, o que interrompe a prescrição é a publicação do acórdão condenatório recorrível". No mérito, sustenta, em síntese, a existência de: i) contradição entre a circunstância judicial da culpabilidade e a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, 'g', do Código Penal, uma vez que "apesar de o voto condutor do acórdão embargado ter entendido contraditória a utilização da condição de 'prefeito municipal', 'homem público', 'investido em cargo público' etc., como fundamento para justificar negativas as circunstâncias culpabilidade, personalidade e conduta social, este mesmo fundamento foi o móvel para que a pena do Embargante fosse majorada na segunda etapa do critério trifásico", por ter 'agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo'; ii) obscuridade quanto ao montante de diminuição das circunstâncias positivamente valoradas; iii) omissão no julgado, dado que "as circunstâncias favoráveis não foram utilizadas para abater aquelas consideradas desfavoráveis"; iv) contradição diante da "não aplicação da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, mesmo tendo o acórdão utilizado o interrogatório do próprio Embargante para condená-lo".

    4. Em contrarrazões, a procuradoria-geral da República afirma que o embargante não logrou "indicar efetiva omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mas tão só recalcitrância com o resultado do julgamento". Sustenta, em síntese, que: i) é plenamente adequada da agravante do 61, II, 'g', do Código Penal, na medida que a fraude à licitação é crime comum e que não há o sugerido 'bis in idem' com as razões utilizadas para sopesar negativamente a culpabilidade; ii) "não cabe a compensação entre circunstâncias favoráveis e desfavoráveis", já que "as circunstâncias favoráveis beneficiam o réu com a não elevação da pena-base"; iii) em relação ao quantum da pena-base fixado, destaca-se entendimento consolidado do STF no sentido de que "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena"; iv) descabimento da atenuante da confissão espontânea; v) descabimento da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal. Diante disso, requer "a certificação do trânsito em julgado da condenação e o início da execução da pena".

  • Tese
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGADAS PRESCRIÇAO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA E CONTRADIÇÕES, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CP, ARTS. 61, II, 'G'; 65, III, 'D'; E 117, IV.

    Saber se está prescrita a pretensão executória da pena.
    Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições, omissão e obscuridade.

  • Informações
    Processo apresentado em mesa para julgamento em 25/05/2018.
    Impedido o Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux.


Por: Jocenir Santanna


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