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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
RONDÔNIA: Se depender da Câmara de Vereadores de Ariquemes o ex-governador Confúcio Moura (MDB) vai voltar a administrar o seu hospital na capital do Vale do Jamari e dá adeus à política. Isso porque até o momento o legislativo municipal não votou e nem tem previsão de colocar em pauta a votação do relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que recomenda a reprovação das contas de Confúcio Moura, do exercício de 2010, de quando ele ainda era prefeito do município.
Como as contas foram reprovadas por um colegiado que rejeitou os dados apresentados por Confúcio, o ex-governador teoricamente é considerado inelegível, uma vez que precisa de uma certidão negativa expedida pelo órgão para poder registrar a candidatura, depois da convenção de agosto.
De acordo com o presidente da Câmara Municipal de Ariquemes, Vanilton Cruz, o relatório do TCE recomendando a rejeição das contas ainda está tramitando nas comissões permanentes da casa e não tem data para entrar em votação, o que é possível apenas depois de cumprido todo o rito normal de tramitação, que dificilmente deve acontecer antes do recesso parlamentar do mês de julho.
Sem essa certidão negativa, que hoje está positiva, em função das restrições, Confúcio não consegue registrar a sua candidatura ao senado e pode ficar de fora do pleito de outubro.
Entenda o andamento do caso
No dia 14 de maio, a juíza de Direito Marisa de Almeida, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, deferiu o pedido liminar formulado pelo ex-governador Confúcio Moura, do MDB, a fim de determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão n. 196/2014/PLENO, proferido pelo egrégio Tribunal de Contas (TCE) nos autos do processo administrativo n. 2571/2010, inclusive em relação à alínea “g”, do inciso I, do art. 1º, da Lei nº 64/90 – Lei das Inelegibilidades até julgamento final do mérito.
Moura alega nos autos nº 7012983-90.2018.8.22.0001, que o TCE/RO proferiu acórdão onde julgou irregular a Tomada de Contas Especial relativa à Auditoria de Gestão, no período de janeiro a dezembro de 2010, no âmbito da Prefeitura Municipal de Ariquemes, Rondônia, no período em que era prefeito daquele município.
Entretanto, ainda de acordo com a versão do ex-governador, a Corte de Contas não se ateve ao fato de que o TCE/RO “não possui competência / atribuição para julgar contas de prefeitos municipais e de imputar-lhes débitos e multas”.
O Estado interpôs recurso contra a decisão e, no dia 06 de junho, foi julgado por Jorge Luiz dos Santos Leal, relator, no âmbito da Turma Recursal do Tribunal de Justiça (TJ/RO).
“Conforme visto acima, a questão da existência da plausibilidade do direito invocado no agravo de instrumento pelo Estado de Rondônia está presente apenas em relação à validade dos atos praticados pelo TCE/RO no efetivo exercício da sua competência constitucional”, disse Leal.
Entretanto, pontuou, a argumentação do Estado “não encontra sustentação na parte relativa à inclusão do nome de CONFÚCIO AIRES MOURA no rol de administradores que tiveram contas rejeitadas, uma vez que o RE 848.826 foi julgado em caráter repetitivo e vincula a atuação dos juízes em todo o território nacional”.
Por fim, destacou:
“O perigo da demora se encontra presente diante da iminência do início do processo eleitoral para as eleições 2018”.
Resumidamente, os efeitos da liminar concedida pela juíza Marisa de Almeida foram ajustados.
O TJ/RO manteve a validade do acórdão 196/2014-PLENO do TCE/RO, mas determinou a exclusão, por ora, do nome de Confúcio Moura “da relação de administradores que tiveram suas contas julgadas irregulares por aquele órgão”
À época, o magistrado concedeu 24h para que a Corte de Contas o retirasse do rol negativo, ou seja, da relação de administradores com processos julgados irregulares a ser enviada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO), “ou, se já a tiver enviado, deverá providenciar o envio de outra, com a correção”.
No último dia 20, o Estado de Rondônia apresentou contestação ao pleito de Confúcio.
O procurador responsável entente, em síntese, que a demanda judicial promovida pelo pré-candidato ao Senado não deve prosperar, “seja pela competência da Justiça Eleitoral para apreciar a elegibilidade de candidatos, seja pela interpretação equivocada em relação ao julgamento proferido por ocasião do RE 848.826”.
Por: Jocenir Santanna
Com informações do Rondoniadinamica