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    porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024

Acir reclama e juíza manda retirar propaganda de Mariana de comitê


Publicada em: 03/09/2018 09:56:42 - Atualizado

PORTO VELHO – Se a campanha eleitoral por si só ainda não ganhou corpo de disputa nas ruas e não está empolgando, mesmo já estando no rádio e na televisão e com toda a propaganda de rua autorizada, as assessorias jurídicas das coligações já estão a todo vapor. Depois de tentar a impugnação da candidatura ao senado da petista Fátima Cleide, alegando desorientação partidária e extemporaneidade, os advogados da coligação “Juntos por um Novo Tempo para Rondônia II (PDT, PSB, DC, PP, PR, PTB, PTC e SD), liderada pelo senador Acir Gurgacz (PDT) entrou com representação na justiça eleitoral contra a campanha da deputada e candidata à reeleição Mariana Carvalho (PSDB), questionando o tamanho dos painéis de propaganda que estão no comitê de campanha da candidata, localizada na região central da capital.

De acordo com a petição apresentada, os referidos painéis estão fora dos padrões estipulados pela legislação eleitoral e mesmo estando dentro do comitê, representam propaganda política, uma vez que quem passa pela rua ou pela calçada consegue vê-los perfeitamente, o que infringe a regra eleitoral.

A juíza eleitoral Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza acatou em partes a representação sobre os painéis, porém não viu nenhuma afronta a lei por conta das bandeiras, destacando não vislumbrar afronta às regras de propaganda, uma vez que se apresentam dispostas de forma espaçada, além de serem instrumentos móveis, que, conforme se observa em uma das fotos anexas à inicial foram retiradas ao final do dia”.

Já em relação aos painéis, asseverou a magistrada que com efeito, das imagens apresentadas na inicial, à primeira vista, em juízo de cognição sumária, mesmo ausente termo de constatação, é possível verificar que foi veiculada propaganda eleitoral irregular com a utilização de painéis justapostos, produzindo efeito visual único”.

Para a juíza, a coligação representante comprovou a plausibilidade jurídica do pedido. “No tocante ao perigo da demora, a fixação dos limites da propaganda eleitoral visa garantir a igualdade entre os candidatos. Nesse sentido, a propaganda realizada pela representada promove evidente desequilíbrio na disputa eleitoral”, asseverou.

Por fim, Úrsula Gonçalves Theodoro deixou claro que, examinada a questão à luz dos elementos de prova constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, “entendo estarem presentes os requisitos para a concessão parcial da liminar postulada”.


ACOMPANHE O DESPACHO DA JUÍZA

Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar e determino que a representada retire os painéis de seu comitê situado na Av. Pinheiro Machado, nº 2481, Bairro São Cristóvão, nesta capital, só podendo recolocá-los após serem tomadas providências no sentido de que motoristas e pedestres que passem pelo local não consigam enxergar o seu interior. Em caso de descumprimento, fica sujeita à imediata apreensão do material, bem como à responsabilização pelo crime de desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral.

Determino a citação da representada, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias (Resolução TSE nº 23.547/17, art. 8º), oportunidade em que deverá informar se o citado comitê é o seu comitê central de campanha.

Após, intime-se a Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia (Resolução TSE nº 23.547/17, art. 12).

Publique-se. Intimem-se.

Porto Velho, 02 de setembro de 2018.

ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA

Juíza Eleitoral Auxiliar – TRE/RO



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