Fundado em 11/10/2001
porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
RONDÔNIA - Em nova decisão monocrática rápida e objetiva proferida pelo conselheiro Francisco Carvalho da Silva, o Tribunal de Contas (TCE/RO) determinou, na última quarta-feira (7), a suspensão de todos os contratos de vigilância eletrônica formalizados pela Prefeitura de Porto Velho com a empresa de Manaus IIN Tecnologias Ltda.
A decisão – já publicada no Diário Oficial da Corte de Contas – leva em conta a denúncia apresentada pelo deputado estadual Hermínio Coelho (PDT) que, há dias, já havia comemorado junto com os vigilantes da Capital a primeira vitória quando da suspensão inicial voltada a apenas um dos contratos em outro procedimento desencadeado pela empresa HR Vigilância e Segurança Ltda – que ainda emprega os quase mil profissionais sob risco de perder seus postos de trabalho.
“É mais uma vitória desses trabalhadores guerreiros que não abaixaram a cabeça nem permitiram a injustiça prevalecer em suas vidas. O conselheiro Francisco de Carvalho e o Tribunal de Contas estão de parabéns pelas decisões conscientes que têm apresentado diante do caso. Faremos o possível e o impossível para salvar de vez esses empregos”, declarou o pedetista.
Com a nova decisão, o conselheiro Francisco de Carvalho determinou ao prefeito Hildon Chaves, do PSDB, e aos secretários municipais Alexey da Cunha Oliveira, de Administração; Marcos Aurélio Marques, de Educação; e Orlando José de Souza Ramires, de Saúde, que mantenham suspensos os contratos 001/PGM/2018 (SEMAD), 002/PGM/2018 (SEMED) e 003/PGM/2018 (SEMUSA) até decisão ulterior do TCE/RO sob pena de aplicação de multa.
Também foi determinado ao Departamento Pleno a adoção de todos os atos necessários a audiência com as autoridades envolvidas, além da empresa IIN Tecnologias que, a partir da notificação, terão 15 dias para apresentar justificativas diante das irregularidades apontadas por Relatório Técnico, quais sejam:
a) Violação ao disposto na Súmula nº 006/2014 do TCE/RO, pois, para contratação de bens e serviços comuns deve ser utilizada, preferencialmente, a modalidade pregão na forma eletrônica, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a Ata de Registro de Preços nº 0006/2016 decorreu do Pregão Presencial nº 0006/2016;
b) Infringência ao item 3.1, subitens “a” e “b” do Parecer Prévio nº 7/2014-Pleno/TCE-RO, por ausência de quantitativos destinados a terceiros, bem como inexistência de informações quanto ao saldo consumido pelo gerenciador e de eventuais caronas;
c) Infringência ao item 3.1, subitens “c” e “e” do Parecer Prévio nº 7/2014-Pleno/TCE-RO, por ausência de comprovação da viabilidade econômica, financeira e operacional das adesões, bem como ausência de comprovação de que houve vantagem para a Administração Pública ao adotar o instituto da “carona”;
d) Infringência ao item 3.1, subitens “d” e “g” do Parecer Prévio nº 7/2014-Pleno/TCE-RO, em face da ausência de comprovação quanto à aptidão técnica e econômica do licitante para as “caronas”, bem como pela falta de demonstração quanto à ausência de prejuízos às obrigações assumidas na ata de registro de preços;
e) Infringência ao item 3.1, subitem “h” do Parecer Prévio nº 7/2014 do TCE/RO, tendo em vista a realização de alterações nas condições previstas na Ata de Registro de Preços nº 006/2016 e;
f) Infringência ao item 3.1, subitem “i” do Parecer Prévio nº 7/2014-Pleno/TCE-RO, tendo em vista que as contratações ocorreram fora do prazo de validade da Ata de Registro de Preços nº 006/2016.