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    porto velho, sábado 21 de setembro de 2024

Novo Decreto proíbe circulação de pessoas em Porto Velho e Candeias

O novo Decreto proíbe o deslocamento de pessoas nas vias públicas, salvo de for para serviços considerados essenciais...


redação

Publicada em: 07/06/2020 17:02:17 - Atualizado

PORTO VELHO- RO - O governador de Rondônia, Marcos Rocha (PSL), em vista do recrudescimento da COVD-19 no Estado, baixou novo decreto na manhã deste domingo (7), fazendo ajustes e regulamentando o Decreto anterior (25.113), que ampliava as medidas de restrição nas cidades de Porto Velho e Candeias do Jamari.

Dentre as alterações estão, a realização de obras federais nas duas cidades no período mais restritivo das novas medidas, que seguem até o próximo domingo (14). 

O novo decreto proíbe, também, o transporte intermunicipal e interestadual para Porto Velho e Candeias. No primeiro caso, a partir deste domingo e no outro, a começando na terça-feira (9). 

Pelo novo decreto ficam proibidas hospedagens em hotéis.

Outra alteração considerada, garante o serviço interno de igrejas na transmissão de cultos.

Porém, a mais forte, veda o deslocamento de empregados de empresas e servidores nas vias públicas de Candeias e Porto Velho, até o próximo domingo, 14, excetuando-se os serviços imprescindíveis para serviços essenciais ou atividades autorizadas a funcionar.

CONFIRA A ÍNTEGRA DO NOVO DECRETO

DECRETO N° 25.114, DE 6 DE JUNHO DE 2020.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 25.113, de 5 de junho de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1°Os incisos II e VI do art. 1° do Decreto n° 25.113, de 5 de junho de 2020, que “Decreta medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando
a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari.”, passam a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 1°.............................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................
II - fica determinada a suspensão de todas as obras públicas e privadas, salvo aquelas relativas às áreas da saúde, segurança pública, sistema
penitenciário e saneamento, bem como as obras federais;
..............................................................................................................................................................................................
VI - ficam suspensos os serviços de transporte público coletivo municipal, bem como o transporte público ou particular, coletivo e individual,
interestadual, intermunicipal e táxi lotação com origem e destino às cidades de Porto Velho e Candeias do Jamari, sendo que:”
Art. 2°Acresce as alíneas “a” e “b” ao inciso VI e os incisos IX e X todos do art. 1° e o § 4º ao art. 2° do Decreto n° 25.113, de 2020, com a seguinte
redação:
“Art. 1°.............................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................
VI - ....................................................................................................................................................................................
a) a suspensão do transporte intermunicipal iniciará dia 7 de junho de 2020; e
b) a suspensão do transporte interestadual iniciará dia 9 de junho de 2020;
...........................................................................................................................................................................................
IX - o serviço de hotéis e hospedarias deverá se abster de aceitar, a partir de 9 de junho de 2020, novos hóspedes durante a vigência deste Decreto,
devendo os já hospedados obedecerem às medidas sanitárias dispostas no Decreto n° 25.049, de 2020; e
X - escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto
perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam os requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.049, de 2020.
Art. 2°.............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 4°É vedado qualquer deslocamento em vias públicas fora das hipóteses deste artigo.”
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de junho de 2020, 132° da República.


MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.






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