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porto velho, quinta-feira 19 de junho de 2025
BRASÍLIA - DF - O réu foi condenado pelo crime de lavagem de capitais. No acordo de colaboração premiada, foram estabelecidas as seguintes condições: nove meses em regime fechado, descontado o período de prisão cautelar; um ano e três meses em regime fechado diferenciado; dois anos em regime semiaberto diferenciado; cumulativamente com a prestação de serviços à comunidade; e três anos e seis meses em regime aberto diferenciado, também cumulativamente com a prestação de serviços à comunidade.
A 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo indeferiu o pedido do sentenciado de progressão para o regime aberto diferenciado por considerar que o tempo de prestação de serviços não foi cumprido em razão da suspensão das atividades da Central de Penas e Medidas Alternativas.
A defesa, então, entrou com agravo à execução contra tal decisão, solicitando que o período de dispensa seja computado como de efetivo cumprimento, com a decorrente progressão para o regime aberto diferenciado de cumprimento de pena.
No julgamento do recurso, o desembargador relator, André Nekatschalow, lembrou que, em abril de 2020, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Orientação Técnica sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas a propagação da infecção pela Covid-19.
A orientação recomenda que os magistrados computem o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial — como a prestação de serviços à comunidade — durante a pandemia como período de efetivo cumprimento, considerando que a interrupção não dependeu da vontade do réu e a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador.
O magistrado citou também precedente do TRF-3 em que é caracterizada como hipótese de caráter excepcional a suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em razão da pandemia. Assim, concluiu pela razoabilidade de computar o referido período de suspensão como sendo de efetivo cumprimento da pena para fins de progressão de regime.
Para a advogada Paula Sion, que atuou no caso, a decisão do TRF-3 foi correta. "O executando não pode ser prejudicado por algo que não deu causa. Afinal, a própria pandemia já representou uma pena restritiva de direitos universalmente imposta! Espero que o entendimento possa ser aplicado em muitos casos daqui para frente", afirmou ela.