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porto velho, terça-feira 21 de julho de 2026

Nesta terça-feira (21), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) a Portaria TSE nº 449/2026, que estabelece os limites de gastos de campanha para cada cargo em disputa nas Eleições Gerais de 2026. O Tribunal divulgou também na página Estatísticas Eleitorais o quantitativo de eleitoras e eleitores aptos a votar em cada município brasileiro, informação utilizada no cálculo dos limites de gastos e de contratações para atividades de campanha.
Os limites de gastos são definidos com base na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução TSE nº 23.607/2019 e servem de referência para as despesas realizadas pelas campanhas eleitorais.
Confira a tabela com os valores estabelecidos pelo TSE para as Eleições 2026, discriminados por cargo.
Em 1º de julho, o Plenário do TSE decidiu, por unanimidade, manter para as Eleições Gerais de 2026 os mesmos limites de gastos aplicados no pleito de 2022. A decisão considerou a ausência de alteração legislativa sobre o tema, a manutenção do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no mesmo valor destinado às eleições anteriores e a necessidade de preservar o equilíbrio financeiro dos partidos políticos e as políticas de inclusão previstas na legislação eleitoral.
Ao relatar a matéria, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, destacou que eventual atualização dos tetos de gastos não refletiria a realidade financeira das legendas, uma vez que o FEFC permaneceu fixado em R$ 4,9 bilhões. Segundo o ministro, a manutenção dos valores também contribui para garantir estabilidade à disputa eleitoral e reduzir o risco de prejuízo às candidaturas contempladas pelas políticas afirmativas.
A decisão será formalizada por meio de portaria da Presidência do TSE, cuja publicação deve ocorrerem breve, conforme prevê o § 2º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O limite de gastos de cada candidatura considera não apenas as despesas contratadas diretamente pela candidata ou pelo candidato, mas também outros valores relacionados à campanha. Nesse cálculo, estão incluídos o total dos gastos de campanha contratados pela candidatura; as transferências financeiras feitas para outros partidos, candidatas ou candidatos; e as doações estimáveis em dinheiro recebidas, ou seja, bens e serviços doados que possuem valor econômico.
Além disso, os recursos que a candidatura transfere para a conta do partido também entram no cálculo do limite, naquilo que exceder as despesas efetivamente realizadas pelo partido em benefício daquela candidatura, exceto as transferências referentes às sobras de campanha.
A resolução estabelece que a candidata, o candidato ou o partido que gastar acima do limite fixado estará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 100% do valor excedente. O recolhimento deve ser feito em até 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial.
O excesso de gastos também pode caracterizar abuso do poder econômico, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação eleitoral.
A verificação do excesso de gastos ocorre, em regra, durante o exame da prestação de contas das candidaturas e dos partidos, desde que existam elementos suficientes para essa constatação.
A decisão tomada na prestação de contas, porém, não impede nem substitui a análise em outras ações judiciais, como as que tratam de abuso do poder econômico ou de captação e gastos ilícitos de recursos.
Caso o mesmo excesso seja identificado em outro processo, com base em provas distintas, o valor da multa já aplicada deverá ser descontado para evitar dupla punição pelo mesmo fato.
Também nesta segunda-feira (20), o TSE divulgará, em seu portal na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores aptos por município.
Esses dados servirão de base para o cálculo dos limites de gastos das campanhas e para a definição do número máximo de pessoas que poderão ser contratadas, de forma direta ou terceirizada, para atividades de militância e mobilização de rua durante o período eleitoral.
A divulgação atende ao disposto no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e no art. 41, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conferindo transparência à aplicação das regras eleitorais e fornecendo informações essenciais para o planejamento das campanhas.
O Calendário Eleitoral reúne os principais prazos e providências que devem ser observados por partidos políticos, federações, candidatas, candidatos, eleitoras, eleitores e pela Justiça Eleitoral durante todo o processo das Eleições Gerais de 2026.