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porto velho, terça-feira 29 de abril de 2025
RONDÔNIA - Na tarde desta segunda-feira (17), o Governo do Estado de Rondônia, publicou uma portaria no Diário Oficial, liberando visitas em presídios de Rondônia.
Os estabelecimentos penais serão classificados por níveis de riscos de contaminação, para liberação de visitas, de acordo com os espaços disponíveis, indicadores de contaminação de cada unidade e a possibilidade de se manter o distanciamento social mínimo.
A Portaria regulamenta e autoriza o recebimento de visita social ao custodiado que faz parte do grupo de risco, uma vez ao mês, desde que o estabelecimento possua estrutura para garantir o distanciamento entre a pessoa presa e o visitante, podendo ser realizado em parlatório ou local semelhante.
O ingresso nos estabelecimentos penais obedecerá às normas e protocolos do Plano de Contingência Estadual de enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid 19), da Secretaria da Saúde, AGEVISA e Ministério da Saúde
A pessoa visitante deverá comparecer à unidade prisional de máscara, e permanecer fazendo o seu uso durante todo o período de visitação, submeter-se à higienização das mãos e à triagem de saúde com verificação de temperatura.
O cabelo da pessoa visitante, independentemente de gênero, deverá permanecer preso, sem qualquer tipo de adereço.
Só poderá participar como visitante a pessoa que esteja devidamente cadastrada no Núcleo de Visitas.
Será permitida a entrada de 1 (um) visitante por custodiado. Está vedada a entrada de crianças, gestantes, idosos e demais pessoas do grupo de risco.
As visitas intimas e entrada de alimentos permanece em proibição.
Os estabelecimentos penais, da Regional I, a quem se refere o art. 12, são:
I - Centro de Ressocialização Vale do Guaporé;
II - Penitenciária Estadual Milton Soares de Carvalho;
III - Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo;
IV - Penitenciária de Médio Porte;
V - Penitenciária Estadual Suely Maria Mendonça;
VI - Penitenciária Estadual Jorge Thiago Aguiar Afonso;
VII - Centro de Detenção Provisória;
VIII - Penitenciária Estadual Aruana;
IX - Centro de Ressocialização de Ariquemes.
X - Casa de Detenção Feminina de Guajará Mirim
Os estabelecimentos penais, da Regional II, a quem se refere o art. 12, são: I -Casa de Detenção de Costa Marques
II -Casa de Detenção de São Francisco do Guaporé
III - Casa de Detenção de São Miguel do Guaporé
IV - Centro de Ressocialização de Alvorada do Oeste
V - Cadeia Pública de Presidente Médici
VI -Presídio Semiaberto de Ji-Paraná
VII - Presídio Feminino de Jaru
Os estabelecimentos penais, da Regional III, a quem se refere o art. 12, são:
I - Centro de Ressocialização Cone Sul de Vilhena
II - Casa de Detenção de Vilhena
III - Colônia Penal Presídio Feminino –
Vilhena IV - Cadeia Pública de Colorado do Oeste
V - Penitenciária Regional de Rolim de Moura
VI - Casa de Detenção de Rolim de Moura
VII - Casa de Prisão Semiaberto e Aberto de Rolim de Moura
VIII - Cadeia Pública de Alta Floresta do Oeste