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Justiça não anula júri e mantém condenação de mandante de assassinato em Espigão


Assessoria de Comunicação Institucional

Publicada em: 17/12/2018 09:53:53 - Atualizado


RONDÔNIA - A defesa de Bruno de Almeida Silva teve, em recurso de apelação criminal, o pedido de anulação do Tribunal do Júri da Comarca de Espigão do Oeste negado na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia. Bruno foi condenado a 14 anos de reclusão sob a acusação de ter mandado, mediante promessa de pagamento, matar, por vingança, a vítima Cleides Lopes Piccoli, no dia 26 de outubro de 2016.

O pedido de anulação da defesa seria porque o Conselho de sentença (jurados) decidiu contrária as provas dos autos processuais, isto é, deliberou o caso como sendo de homicídio e não como latrocínio, como pretendia a defesa.

Segundo o voto do relator, desembargador Valter de Oliveira, se o Tribunal do Júri decidisse conforme pretendia a defesa, afastaria Bruno de ser o mandante do assassinato. Pois, no dia do crime, os executores, Leandro Pereira Salgado (o Coalhada) e Adeilson Matos Soares (o Muralha), em uma moto, de surpresa, executaram a vítima, que estava na calçada de sua residência. A vítima tinha em seu corpo um cordão de ouro e um relógio, objetos que não foram levados pelos assassinos.

No momento do crime, o filho da vítima tentou socorrê-la e também foi atingida por tiros. Ainda assim, conseguiu acompanhar o seu genitor até a um hospital, onde a vítima faleceu.

O voto (decisão) do relator narra que o mandante foi até o hospital para averiguar se realmente a vítima teria morrido. Bruno ao ver a vítima agonizando no hospital falou: - ele teve o que mereceu.

A motivação do crime seria porque a vítima teria um caso com a mulher de Bruno, o que teria motivado a sua separação.

O assassinato da vítima culminou com a condenação de Bruno como mandante e Leandro e Adeilson, como executores. Para o relator, a decisão dos jurados não foi contrária as provas colhidas nos autos processuais. Não há como afastar as qualificadoras “que dificultou a da defesa da vítima e motivo torpe”, uma vez que “a vítima não esperava pelo ataque repentino” com disparos de tiro.

Ainda de acordo com a defesa, “o motivo torpe está configurado, uma vez que há evidências de que o crime foi praticado por vingança e mediante pagamento”. Para o relator, ainda sobre o motivo torpe, “a vingança relacionada a ciúmes expressa um ressentimento reprimido, que motiva o agente ao cometimento do crime, demonstrando total menosprezo com a vida humana, a caracterizar o motivo torpe”.

Com relação a decisão dos jurados, a voto do relator explica que: “longe de ser absurda, a versão eleita pelos jurados encontra suporte nos elementos colhidos durante a instrução, daí se concluir que a decisão proferida não pode ser tida como manifestamente contrária à prova dos autos, para dar azo à pretendida nulidade do júri ou sequer proceder-se ao afastamento das qualificadoras”.

Participaram do julgamento os desembargadores Valter de Oliveira, Daniel Lagos e o juiz José Robles na sessão de julgamento dessa quinta-feira, 13.

Apelação Criminal. 0001494-28.2016.8.22.000.



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