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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
RONDÔNIA - O ministro Humberto Martins, atendendo pedido do promotor de Justiça Geraldo Henrique Ramos Guimarães, deferiu, nessa segunda-feira (17), liminar em Procedimento de Controle Administrativo para "determinar que o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) que se abstenha de utilizar os recursos financeiros do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU - com despesa de pessoal, afastando administrativamente os efeitos da Lei número 4431, de 2018, do Estado de Rondônia, até o ulterior deliberação".
A utilização do fundo foi o caminho encontrado para complementar os recursos financeiros necessários para quitar as contas do Poder Judiciário, em face da frustração de receitas decorrentes de queda de arrecadação.
Para o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Walter Waltenberg, a liminar foi concedida com base nas informações prestadas pelo Ministério Público.
Segundo Waltenberg, "o Tribunal levou ao conhecimento do ministro corregedor, questões de direito afirmadas na representação, mas, sobre os fatos anotados, vários reparos devem ser feitos. Circunstâncias precisam ser esclarecidas, o que poderá levar à revogação da liminar", afirmou.
Além disso, prosseguiu, "é preciso esclarecer que todos os atos orçamentários praticados durante o ano atenderam, uns, a acordo firmado no Supremo Tribunal Federal, outros, à determinação do próprio CNJ, e outros, ainda, decorrentes da lei que instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada. O orçamento da Justiça Estadual é composto por recursos de diversas fontes, e nada mais natural que a utilização de recursos poupados para atender às necessidades do próprio Judiciário”, fundamentou o magistrado.
Waltenberg afirmou, ainda, que não tem receio de ficar sem condições de pagar salários, pois todos os atos praticados na gestão orçamentária foram realizados com observância de estrita legalidade.
Para o presidente, "somente a manutenção da liminar pode causar algum desconforto, mas temos diversos recursos à disposição para reverter essa decisão", finalizou.
CONFIRA ABAIXO DECISÃO LIMINAR DO CNJ:
Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0011095-27.2018.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de providências instaurado a partir de provocação do Ministério Público do Estado de Rondônia – MPRO em desfavor do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia.
A inicial foi instruída com matéria disponibilizada no site do TJRO que informa que o Presidente daquele Tribunal, Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, com aprovação da maioria dos desembargados, encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei autorizando a utilização de recursos poupados em reformas futuras de prédios do interior para atender a despesas com pessoal. (Id. 3514657).
Afirma que o uso de verba do fundo para pagamento de despesa de pessoal importa em desvio de finalidade e afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).
Requer, liminarmente, que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO se abstenha de utilizar os recursos financeiros do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU, de forma estranha e/ou diversa das finalidades previstas em sua lei de instituição (Id. 3514649).
O TJRO já apresentou informações.
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade da parte, pois o ato que o requerente pretende ver suspenso é a Lei Estadual nº 4.431, de 12/12/2018, o que só seria cabível por via de ação direta de inconstitucionalidade, cuja legitimidade cabe ao procurador geral de justiça.
No mérito, afirmou que a decisão sobre o encaminhamento do projeto de lei foi do Plenário daquela Corte, por maioria, em sessão de 10/12/2018, que não se trata de repasse de valor do fundo para outro poder, mas sim para o próprio judiciário, e que não há vedação constitucional à alteração da Lei Estadual 1963/08, de modo a autorizar/ampliar em situações excepcionais que o fundo seja utilizado para pagamento de pessoal dentro do próprio judiciário.
Anexou cópia do Diário Oficial do Estado de Rondônia em que a Assembleia Legislativa sancionou a Lei n. 4.431/2018, que autoriza, excepcionalmente no
exercício de 2018, os recursos do FUJU, para complementar o pagamento de despesas de pessoal, até o montante de R$ 29.400.000,00 (vinte e nove milhões
e quatrocentos mil reais) (Id. 3516407).
É, no essencial, o relatório.
Preliminarmente, afasto a alegação de falta de legitimidade, à vista do art. 103-B da Constituição Federal, que atribui ao CNJ o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário.
Para a concessão de liminar, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
No caso, verifica-se que o pedido de liminar tem natureza eminentemente preventiva, pois demanda, a priori, que o TJRO se abstenha de fazer pagamentos
remuneratórios e indenizatórios aos servidores e magistrados com valores do FUJU, que têm destinação própria.
A Lei 1.963/2008, ao instituir o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU, previu em seu artigo 2º: “Art. 2º. O FUJU tem por objetivo dotar o Poder Judiciário com recursos financeiros necessários ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, por meio de:
I – informatização das atividades judiciárias;
II – edificação e aparelhamento da Justiça Estadual;
III – aperfeiçoamento dos serviços judiciários, compreendendo aspectos materiais
e recursos humanos.
Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita do Fundo Especial em despesas de pessoal.”
No entanto, a Lei n. 4.431/2018 modifica aquele parágrafo para contemplar situação pontual para pagamento de despesas com pessoal, verbis:
“Art. 1º. Fica o Poder Judiciário do Estado de Rondônia autorizado a utilizar, excepcionalmente no exercício de 2018, os recursos do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, para complementar o pagamento de despesas de pessoal, até o montante de R$ 29.400.000,00 (vinte e nove milhões e quatrocentos mil reais) das Fontes 0201 e 0601.”
Tal alteração legislativa, à primeira vista, importa em afronta ao parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF): “Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”
Ademais, o Provimento n. 64 desta Corregedoria Nacional de Justiça dispõe que o pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na
LOMAN só poderá ser realizado após aprovação prévia do Conselho Nacional de Justiça, pelo que é prudente o prévio procedimento de apuração dos pagamentos, o qual não foi informado pelo TJRO que tenha sido apresentado a este Conselho.
Ante o exposto, defiro a liminar e determino que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO se abstenha de utilizar os recursos financeiros do Fundo de
Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU com despesa de pessoal, afastando, administrativamente, os efeitos da Lei n.
4.431/2018 do Estado de Rondônia, até ulterior deliberação.
Publique-se.
Intimem-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Brasília, 17 de dezembro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: oobservador