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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
PORTO VELHO – “Nos termos do Código de Processo Civil brasileiro, o salário ou a remuneração somente pode ser penhorado no valor excedente a 50 salários mínimos e nas execuções de alimentos, em percentual que possibilite a subsistência do executado-alimentante”. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram, em apelação, ao Estado de Rondônia, a penhora de 25% do salário de um funcionário (engenheiro) de uma empresa de energia, confirmando a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Porto Velho sobre a impenhorabilidade salarial. O pedido de penhora refere-se a uma execução fiscal para ressarcimento ao erário (dinheiro público), o qual, no caso, não se encaixa em nenhuma das duas regras do Código de Processo Civil.
O recurso de apelação afirma que as tentativas pelo Estado de localizar bens do apelado (funcionário) via sistema Bacenjud, Renajud e Cartório de Registro de Imóveis restaram infrutíferas, mas o Infojud teria indicado a existência de patrimônio em seu nome, possibilitando, também, a identificação de seus rendimentos. Diante da informação salarial, o Estado pediu a penhora de parte da remuneração do executado, isto é: funcionário.
Na alegação, o Estado sustentou que com o novo ordenamento jurídico (CPC/2015) a impenhorabilidade de salário não era mais absoluta, e que o percentual a ser descontado no holerite do executado não afetaria a sua subsistência diante da quantia exorbitante que recebia o engenheiro mensalmente – R$ 25.191,02.
Porém, segundo o voto do relator, julgados do Tribunal de Justiça de Rondônia, “em consonância com a jurisprudência do STJ, decidiu que, a rigor, deve-se prestigiar a proteção de impenhorabilidade de salários conferida pela norma processual, atualmente disciplinada pelo art. 833, inciso IV, do CPC/15”.
Segundo Hiram Marques, além do salário do trabalhador ser protegido pela Constituição Federal, “a redação do atual regramento processual sofreu uma aparente flexibilização em relação à redação dada ao ordenamento anterior que garantia a absoluta impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, passando agora a se admitir a penhorabilidade de tais bens em situações peculiares e excepcionais”.
Ainda, de acordo com o voto, conforme o art. 833, V, § 2º, do CPC/2015, o salário poderá ser penhorado “nos casos de pagamento de prestação alimentícia e quando constatada a importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. No caso, “as referidas hipóteses não se amoldam ao caso dos autos, tendo em vista que a referida cobrança na ação de execução fiscal não se referem a prestação alimentícia, tampouco os valores percebidos mensalmente pelo agravado (engenheiro), que ultrapassam a importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos”, conforme demonstração na declaração de Imposto de Renda do exercício de 2017”.
O Agravo de Instrumento n. 0802487-91.2018.8.22.0000, sobre a Execução Fiscal n. 0178517-94.2007.8.22.0001, foi julgado nessa terça-feira, 5.