Fundado em 11/10/2001
porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
PORTO VELHO RO - A Justiça do Trabalho em Porto Velho/RO não reconheceu a concessão automática de promoção vertical a uma funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sendo ainda condenada a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, na ordem de 5% do valor da causa.
A sentença é da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO.
Na ação trabalhista, a empregada postula a promoção vertical, ou seja, passando de Agente de Correios - NM 40 para Técnico de Correios Nível Sênior - NM 63, o que significaria uma remuneração mensal de R$ 4.784,73.
Ela alega que faria jus à promoção horizontal e vertical caso a Empresa se dispusesse a fazer o recrutamento interno, um dos requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) 2008 para a efetiva progressão.
Os Correios contestou os argumentos da reclamante ao dizer que a mesma foi promovida horizontalmente e alcançou a NM 40.
Ao analisar a questão, o juiz do Trabalho substituto Wagson Lindolfo José Filho, constatou que a progressão, conforme o PCCS está condicionada ao preenchimento de alguns pressupostos, como limite temporal de cinco anos de Agente de Correios para Técnico de Correios Nível Sênior, existência de vagas, aprovação em Recrutamento Interno e não ter sofrido sanção disciplinar ou PAD nos 24 meses anteriores à abertura do Recrutamento Interno.
Porém, o magistrado registrou na sentença que a realização do recrutamento interno encontra-se dentro do âmbito de interesse, conveniência e oportunidade da Empresa, a qual, pela sua natureza jurídica, está sujeita a limitações orçamentárias.
"Assim, ainda que o empregador deixasse de realizar recrutamento interno com a frequencia necessária, entendo que a pretensão da reclamante, da forma como apresentada na exordial, configura nítida usurpação do poder de direção da reclamada e dos próprios critérios estabelecidos no PCCS", afirmou.
"E ainda, o PCSS não assegura automática ou diretamente promoções verticais, somente autoriza, quando existentes vagas disponíveis, a candidatura de interessados a recrutamento interno que preenchem os requisitos previstos nos itens 5.2.1.2.1 e 5.2.1.3.1", argumentou o magistrado ao indeferir os pedidos da autora.
Wagson embasou ainda sua decisão em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que possui entendimento no mesmo sentido.
Como o juiz concedeu à reclamante o benefício da justiça gratuita, caso não haja crédito da reclamante suficiente nos autos para arcar com os honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao advogado da parte reclamada indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação a existência de crédito da reclamante capaz de suportar as referidas despesas, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos e posterior extinção da execução (art. 791-A, §4º, da CLT). Foi definida ainda custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Cabe recurso da decisão.
(Processo Nº RTOrd-0000771-30.2018.5.14.0002)