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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
BRASIL: Se tiver elementos suficientes em mãos para concluir que o benefício da Justiça gratuita é incabível no caso concreto, o juiz poderá negá-lo de forma direta. Mas se, ao invés disso, houver alguma dúvida, deverá intimar a parte para comprovar sua condição de hipossuficiência.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Jockey Club de São Paulo, entidade que pediu o benefício da Justiça gratuita para embargar a cobrança de uma dívida junto a uma empresa de segurança.
O pedido se baseou nas dificuldades financeiras vividas pelo Jockey Club. As instâncias ordinárias, no entanto, negaram a gratuidade por considerar que a entidade não demonstrou a incapacidade financeira para custear o processo.
A discussão é saber se isso é suficiente para negar o benefício ou se o Jockey Club deveria receber um prazo para complementar a documentação, de modo a comprovar que realmente não consegue arcar com as custas processuais.
O tema, de alto impacto, envolve a interpretação do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. A norma diz que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Vai depender
Na 3ª Turma, a orientação firmada se baseou no voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, incorporado pela relatora, ministra Nancy Andrighi, e acompanhado pelos demais integrantes — não participou do julgamento o ministro Moura Ribeiro, ausente.
Ele propôs uma diferenciação. Se o juiz já sabe que o benefício da Justiça gratuita não é cabível, pode desde logo negá-lo. Isso significa que ele precisa ter elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A jurisprudência do STJ é vasta nesse sentido.
A situação muda quando ele não tem elementos suficientes para concluir que a gratuidade deve ser concedida. Nesse caso, incidiria a parte final da norma, que impõe a prévia intimação da parte para juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
"O parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, portanto, deve ser interpretado no sentido de que a prévia intimação só se justifica quando houver dúvida ou insuficiência dos elementos dos autos a evidenciar a situação econômico-financeira da parte requerente do benefício", resumiu.
Impor essa intimação em todo e qualquer caso de negativa da gratuidade implicaria em atrasar a marcha processual de maneira desnecessária. Apesar da unanimidade de votos quanto à fundamentação, a 3ª Turma divergiu sobre o resultado final do processo julgado.
A maioria votou por devolver o caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que confira ao Jockey Club um prazo para apresentar documentos que comprovem a própria hipossuficiência.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem há nos autos um elemento específico que comprova que o Jockey Club não é insuficiente: um balanço indicando um total de ativo de R$ 1,6 milhão, o que destoa da benesse pretendida.