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    porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024

Multa aplicada pela Capitania dos Portos não exclui penalidade do Ibama

No recurso especial, a empresa alegou que os dois autos de infração foram lavrados pelas mesmas razões e pelo mesmo fato...


CONJUR

Publicada em: 20/04/2023 10:11:06 - Atualizado

BRASIL: A multa aplicada pela Capitania dos Portos em razão de derramamento de óleo não exclui a possibilidade de aplicação de penalidade pelo Ibama em relação ao mesmo fato. As autuações e fiscalizações desses órgãos não são excludentes, e, sim, complementares.

Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que confirmou a legitimidade da autuação do Ibama contra a empresa responsável pelo navio Vicuña, cuja carga explodiu em 2004, no Porto de Paranaguá (PR). Devido a esse episódio, a empresa também foi multada pela Capitania dos Portos.

No recurso especial, a empresa alegou que os dois autos de infração foram lavrados pelas mesmas razões e pelo mesmo fato, sendo o caso de indevida duplicidade de sanções (bis in idem).

Fundamentos diferentes
Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa citou precedentes do STJ no sentido de que não há bis in idem na aplicação de sanções pelo Ibama e pela Capitania dos Portos, tendo em vista que a atuação da capitania não exclui — mas complementa — a atividade de fiscalização e sanção dos órgãos de proteção do meio ambiente.

A ministra destacou que, ao declarar válidas as duas autuações, o TRF-4 apontou a distinção de fundamentos jurídicos: segundo o tribunal regional, enquanto a autuação feita pela autoridade marítima se baseou no lançamento ao mar de substâncias proibidas pela Lei 9.966/2000, a penalidade aplicada pelo Ibama apresentou como fundamento a omissão da empresa na adoção de medidas para conter ou diminuir o dano ambiental após o acidente.

"Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de bis in idem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta corte", concluiu a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.



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