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STJ reafirma que preventiva após condenação por Tribunal do Júri é ilegal

A justificativa é que o crime foi cometido com "extrema violência, com comoção social".


Conjur

Publicada em: 05/05/2023 16:23:14 - Atualizado


BRASIL-É ilegal a execução provisória da pena como consequência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.

Reafirmando esse entendimento e considerando o constrangimento ilegal ao réu, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um homem que teve prisão preventiva decretada de ofício pelo Juízo do Tribunal do Júri de Ouro Preto (MG).

A pena estipulada foi de 16 anos e seis meses de prisão, em regime inicialmente fechado, por homicídio qualificado. Na sentença condenatória, foi negado o direito de o réu recorrer em liberdade, determinando a expedição do mandado de prisão. A justificativa é que o crime foi cometido com "extrema violência, com comoção social".

O juízo considerou condenações anteriores do réu por tráfico de drogas e porte de arma. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas teve pedido negado.

Ao contestar a decisão, a defesa afirmou que o réu respondia ao processo em liberdade e foi preso, de ofício, sem pedido do Ministério Público, após ter sido condenado à pena superior a 15 anos.

O advogado André Dolabela, que representou o acusado, lembrou que o princípio constitucional da presunção de inocência veda a execução provisória da pena e a execução automática dos vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri, mesmo quando a pena for superior a 15 anos. A defesa sustentou também que não havia fatos novos, tampouco foram demonstrados motivos que justificassem a decretação da prisão cautelar.

O pedido de liminar chegou a ser negado pela presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, em dezembro de 2022. O caso foi redistribuído ao ministro Sebastião Reis Júnior. Consultado, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do HC para que o réu aguardasse o trânsito em julgado em liberdade.

Em abril, a 6ª Turma chegou a iniciar o julgamento do caso. O relator mencionou a aplicação de medidas cautelares alternativas. A defesa, no entanto, alertou que o Ministério Público, em primeira instância, não pediu a fixação de medidas cautelares no dia da sessão do Júri. Diante disso, o ministro pediu vista.

Na retomada do julgamento, o relator disse que é claro o constrangimento ilegal ao qual o réu foi submetido, "dada a impossibilidade de execução automática da pena decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri, o que autoriza a concessão da ordem".

"Como se vê, o ora paciente, bem ou mal, fora posto em liberdade, não tendo sido apresentado nenhum fundamento concreto ou fato contemporâneo que pudesse justificar o seu encarceramento atual. A prisão foi decretada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri e mantida pelo Tribunal estadual, ao fim e ao cabo, em decorrência automática de sua condenação pelo Conselho de Sentença, revelando-se, portanto, tal decisum, em total dissonância e absoluto descompasso com a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça", disse o relator.


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