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porto velho, sexta-feira 25 de abril de 2025
BRASIL - Em razão da exposição habitual a um risco especial, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de um posto de combustíveis pelo atropelamento de um frentista durante o horário de trabalho. O colegiado determinou o retorno do processo à origem para a decisão sobre o pagamento da indenização.
Em 2020, o trabalhador foi atropelado por um carro desgovernado logo após abastecer outro veículo. À Justiça, ele relatou sequelas em seus movimentos, pois teve de utilizar cadeira de rodas e ficou incapacitado para suas atividades profissionais até o ajuizamento da ação. Por isso, pediu indenização pelo sofrimento e pelos transtornos psicológicos.
O posto de combustíveis argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, e a 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) acolheu a tese do empregador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a sentença. Para os desembargadores, não havia providência a ser tomada para evitar que o funcionário fosse atropelado.
No TST, porém, o ministro relator, Alberto Balazeiro, considerou que a atividade do frentista traz risco elevado à sua integridade física, pois ele está mais vulnerável a sofrer acidentes de trabalho. Em situações como essa, o Supremo Tribunal Federal entende que é válida a responsabilização do empregador. Com informações da assessoria de imprensa do TST.