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    porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024

Negligência ou má gestão em obra de construção gera indenização a terceiros

No processo, consta que o homem é dono de uma vaga de garagem ao lado do terreno onde ocorre obra da construtora...


CONJUR

Publicada em: 24/07/2023 10:37:03 - Atualizado

BRASIL: A empresa responsável por um determinado serviço deve indenizar pela má prestação, mesmo que o prejudicado seja um terceiro, que não tem relação direta com o empreendimento.

Além disso, mesmo que não haja contrato entre as partes, a relação entre empresa e indivíduo é regida pelo Direito Consumerista, levando em consideração que o autor é vítima de uma empresa fornecedora de serviços.

Sob essa fundamentação, a juíza leiga Mariana Marchezi Bruschi, respaldada pela juíza de Direito Ana Claudia Rodrigues de Faria, do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória (ES), condenou uma empresa de construção a indenizar e arcar com os custos de uma vaga de garagem para um homem que vive em edifício ao lado de obra de responsabilidade da ré.

No processo, consta que o homem é dono de uma vaga de garagem ao lado do terreno onde ocorre obra da construtora. Segundo o autor, durante a construção foi constatada a queda de diversos objetos e resíduos na sua vaga e ele teve de retirar seu veículo do local.

"Demonstrada a ocorrência do nexo de causalidade e do dano, caracterizada pela inexistência ou má prestação do serviço, a requerida deve ser responsabilizada.", escreveu a juíza.

"Cumpre consignar que é aplicável ao caso sob exame o Diploma Consumerista, haja vista que, a teor do art. 17 do referido estatuto, o demandante equipara-se a consumidor, pois foi vítima de fato decorrente da atividade empresarial exercida pela ré, já que, da execução defeituosa de obra, decorreram os danos de ordem moral."

A construtora alegou que toma todas as medidas de segurança cabíveis e segue todas as normativas acerca do tema, mas os argumentos não foram suficientes para a juíza. Segundo ela, não há só mero aborrecimento do autor, mas uma preocupação constante com danos materiais que podem ser causados ao seu patrimônio e a sua vida.

"O prejuízo experimentado pelo autor deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses da ofensora e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se, a um só tempo, prudência, razoabilidade e severidade, sem, ao mesmo tempo, representar em enriquecimento sem causa", disse a julgadora.

A empresa de construção terá de arcar com danos morais no valor de R$ 3 mil, além de danos materiais (três meses aluguel de vaga que já foram pagos pelo autor para retirar seu carro do espaço atingido pelos resíduos da obra) no valor de R$ 750. A construtora também terá de alugar, no prédio do autor, uma nova vaga para seu carro.



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