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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
BRASIL: A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida pelo julgador, ainda que ela tenha sido parcial ou qualificada. Com base nessa fundamentação, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, reduziu a pena de um homem condenado por duplo homicídio por causa de um acidente de moto. Em depoimento, o réu confessou ter ingerido bebida alcoólica, mas negou que estivesse em alta velocidade ou com o veículo com irregularidades.
Julgado por um Conselho de Sentença do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), o homem foi inicialmente condenado a nove anos de reclusão. Após apelação, a pena foi reduzida para sete anos. O TJ-PR entendeu, contudo, que não era o caso de incidir a atenuante da confissão espontânea, já que, embora tenha admitido a condução do veículo, o réu negou ter assumido o risco de matar as vítimas.
No entanto, Schietti lembrou que, pela jurisprudência do STJ, a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. O ministro citou a Súmula 545, que dispõe que essa atenuante deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação.
"No caso concreto, conforme consta do acórdão recorrido, o acusado admitiu a condução do veículo que se envolveu no acidente que resultou no óbito das vítimas, embora haja negado ter assumido o risco de matá-las. Em casos como esses, nos quais houve confissão parcial, esta Corte Superior tem decidido pelo reconhecimento da atenuante em debate", argumentou o ministro.
Aplicando o novo cálculo, considerando a confissão, Schietti reduziu a pena para cinco anos e seis meses de reclusão.