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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
BRASIL: A ausência de prova técnica não afasta a configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto (artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal) se testemunhas demonstrarem a ocorrência da violação para o cometimento do crime.
Assim concluiu a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ao não acolher, por 4 votos a 1, os embargos infringentes opostos pela defesa de um homem condenado a dois anos, 11 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial semiaberto.
"Deixo consignado que a ausência de prova técnica não se revela imprescindível para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo. A prova testemunhal supre a falta do exame pericial, em perfeita conformidade com o princípio da persuasão racional", anotou o desembargador relator, Jaubert Carneiro Jaques.
O julgador fundamentou o seu voto no artigo 167 do Código de Processo Penal. Essa regra valida a prova testemunhal, de forma subsidiária, quando não for possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios. Os desembargadores Paula Cunha e Silva, Marco Antônio de Melo e Rubens Gabriel Soares acompanharam o relator.
Segundo o acórdão, "a prova oral produzida em juízo não deixa dúvidas de que o apelante, após escalar o muro da propriedade da vítima, rompeu a trava do portão eletrônico da residência para poder abri-lo e, assim, ter acesso à res furtiva".
No caso concreto, a vítima constatou que o portão eletrônico basculante de sua casa estava empenado e o motor, sem a capa de proteção. Um policial militar disse que flagrou o réu de posse de uma televisão pertencente à vítima, tendo ele confessado que entrou no imóvel escalando o muro e destravando o portão eletrônico.
Conforme o relator, o rompimento parcial do objeto e a prova testemunhal são suficientes para configurar a qualificadora. Esse entendimento já havia prevalecido no acórdão que, por 2 votos a 1, negou provimento à apelação do réu. Devido ao voto divergente, do desembargador revisor, Bruno Terra Dias, o recorrente opôs os embargos infringentes.
Também com posicionamento isolado no julgamento dos embargos, Terra Dias votou pelo acolhimento deles para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo, com o consequente redimensionamento da pena, com o fundamento de que o artigo 158 do CPP exige perícia nos delitos que deixam vestígios.