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porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024
A Justiça não pode impedir a reconciliação de um casal que se arrependeu do divórcio se a sentença que o concedeu ainda não transitou em julgado. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que havia concedido divórcio a um casal.
Em função do pedido do casal, que reatou o relacionamento neste meio tempo, o colegiado desconstituiu a sentença que decretou o divórcio e extinguiu a ação (sem julgamento de mérito) por desistência dos autores — com base no artigo 267, inciso VIII, do antigo Código de Processo Civil.
O relator da Apelação, juiz convocado Alexandre Kretuz, deu imediato provimento ao recurso. ‘‘É evidente que a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial ainda não transitou em julgado, de modo que nada obsta o acolhimento do pedido recursal’’, afirmou.
O julgador transcreveu o caput do artigo 1.577 do Código Civil: ‘‘Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo’’.
Em conclusão, citou jurisprudência da corte estadual. Registra a ementa da Apelação Cível 70071072706: ‘‘Sobrevindo aos autos manifestação de reconciliação dos cônjuges, antes mesmo da prolação da sentença homologatória, é possível torná-la sem efeito, não havendo trânsito em julgado. Processo julgado extinto’’.