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    porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024

Falta de averbação da hipoteca de imóvel não afasta fraude ao credor


CONJUR

Publicada em: 11/11/2024 10:04:23 - Atualizado

BRASIL: A falta da inscrição da hipoteca no registro do imóvel não impede que fique configurada a fraude contra os credores, no caso em que o bem dado como garantia real foi alienado a terceiros para evitar a penhora.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de devedores que visavam evitar a penhora de um imóvel usado pela família para moradia e que foi dado como garantia de um empréstimo.

O caso envolve dois contratos de mútuo firmado com particulares, em que a garantia real do negócio consistiu em imóveis, inclusive aquele usado para moradia da família.

Ficou acertado que caberia aos devedores registrar a hipoteca na matrícula do imóvel, de modo a esclarecer para futuros compradores que o bem tinha essa restrição.

Os devedores não fizeram o registro e, ao ficarem inadimplentes, venderam o imóvel para um amigo da família, que tinha ciência das dívidas e fez a compra para permitir que eles continuassem morando no local.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a ocorrência de fraude contra credores e afastou a impenhorabilidade do bem. Os devedores recorreram ao STJ, sem sucesso.

Fraude configurada

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que a fraude contra os devedores se configura porque, antes mesmo da venda do imóvel e apesar de ele seguir como moradia da família, o bem já era considerado penhorável.

A Lei 8.009/1990, que trata da proteção ao bem de família, diz que ele é penhorável para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Assim, o fato de eles não terem registrado a hipoteca na matrícula do imóvel não pode mudar essa conclusão, sob pena de permitir que eles se beneficiem da própria torpeza, inclusive porque confessaram que agiram dolosamente.

“O fato de o imóvel ter continuado a servir como moradia familiar não garante a sua impenhorabilidade, pois aqui a alienação gerou eventus damni (evento do dano) aos credores recorridos, que antes da alienação poderiam penhorar o bem não protegido pela Lei 8.009/1990, mas depois da venda a terceiros não poderiam mais fazê-lo, a menos que fosse reconhecida a fraude contra credores, como ocorreu na espécie”, resumiu a relatora.



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