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porto velho, sexta-feira 27 de março de 2026

A competência para legislar sobre matéria processual civil é privativa da União. Dessa forma, tribunais locais não podem editar normas regimentais que restrinjam recursos previstos na legislação federal, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Com base neste entendimento, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente um pedido e declarou a inconstitucionalidade formal de normas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que alteravam a sistemática de julgamento de recursos.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos do regimento interno do tribunal maranhense.
As regras estabeleciam que não caberia agravo interno contra decisões monocráticas baseadas em precedentes de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Assunção de Competência (IAC).
Nesses casos, a norma definia que o recurso só teria seguimento se ficasse comprovada a distinção entre o caso concreto e o precedente. A regra também antecipava o esgotamento das instâncias ordinárias para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Na ação apresentada à corte suprema, a entidade de representação da advocacia argumentou que as limitações invadiam a competência legislativa privativa da União, estabelecida no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. A instituição também alegou que a restrição recursal violava o princípio da ampla defesa.
Ao analisar o mérito, o relator, ministro Flávio Dino, acolheu os argumentos do autor da ação. O magistrado destacou que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que cabe agravo interno contra qualquer decisão proferida por relator, transferindo aos tribunais apenas a prerrogativa de disporem sobre regras complementares de processamento, e não de cabimento.
“Sob esse prisma, a norma inscrita no art. 643, caput, do RITJMA instituiu verdadeiro obstáculo ao alcance do comando emergente do art. 1.021 do CPC/2015, contrariando a legislação federal, que permite a interposição de agravo interno contra qualquer decisão singular, independentemente de seu conteúdo ou dos fundamentos subjacentes”, avaliou o ministro.
O julgador apontou que a norma estadual interferia de maneira direta no acesso às instâncias superiores. Ao decretar o esgotamento das vias ordinárias logo após a decisão monocrática irrecorrível, o regimento afetava os pressupostos de admissibilidade dos recursos especiais, extraordinários e até mesmo de reclamações constitucionais.
“Como a norma do Tribunal maranhense torna a decisão monocrática irrecorrível, consequentemente afeta o processamento dos recursos especiais e extraordinários, na medida em que cria hipótese de antecipação do momento em que se dá o exaurimento das vias recursais ordinárias”, explicou o relator.
O magistrado concluiu que houve usurpação de competência legislativa da União em matéria processual e votou por declarar inconstitucional o caput e o parágrafo 1º do artigo 643 do regimento maranhense. Com informações da assessoria de imprensa do STF.