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porto velho, quinta-feira 28 de agosto de 2025
BRASIL: As concessionárias de energia devem fiscalizar a segurança dos cabos que passam pelos postes que administram mesmo quando são propriedade de outras empresas.
Com esse entendimento, a 9ª Vara Cível de Campinas (SP) condenou a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um homem que foi atingido por um cabo de telefonia enquanto pilotava sua moto em via pública.
O juízo atendeu ao pedido formulado em ação movida pelo motoboy contra a concessionária. De acordo com o processo, o autor, que é entregador, foi atingido no pescoço pelo cabo enquanto trabalhava. O acidente resultou em lesões pelo corpo, danificou a moto e o impediu de trabalhar por “vários dias”.
A ré se defendeu argumentando que o cabo que atingiu o motoboy é propriedade de uma empresa de telecomunicação e, por isso, não seria sua responsabilidade. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre as lesões e o dano moral alegado pelo autor.
Para o juiz Guilherme Fernandes Cruz Humberto, a queda de um cabo caracteriza falha na segurança do serviço prestado e a responsabilidade por ele é tanto da empresa proprietária quanto da administradora do poste.
“A ré, na qualidade de concessionária de serviço público, tem o dever de zelar pela segurança e manutenção da infraestrutura que utiliza para o desenvolvimento de sua atividade econômica, o que inclui os postes de energia elétrica. O fato de permitir, mediante remuneração, que outras empresas, como as de telecomunicações, utilizem seus postes para a passagem de cabeamento, não a exime da responsabilidade pela fiscalização e segurança da estrutura como um todo”, escreveu.
“A queda de um cabo, seja ele de energia ou de telefonia, representa uma falha na segurança do serviço prestado, pois o poste é parte integrante da infraestrutura da concessionária. A responsabilidade, neste caso, é solidária entre a proprietária do poste CPFL e a proprietária do cabo, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. Cabe ao consumidor acionar qualquer um dos responsáveis solidários, reservando-se a estes o direito de regresso entre si.”