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porto velho, sexta-feira 19 de dezembro de 2025

Atribuir a um empregado a tarefa de transportar valores sem que ele tenha treinamento específico para isso caracteriza exposição a risco e gera a obrigação de indenizar.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma rede de supermercados, que terá de pagar R$ 10 mil a um gerente da empresa em Itumbiara (GO).
O empregado usava o próprio veículo para fazer depósitos bancários diários para o supermercado. Ele disse que os valores variavam de R$ 10 mil a R$ 15 mil durante a semana e chegavam a R$ 50 mil nos fins de semana, especialmente na época das festas de fim de ano.
O representante do supermercado confirmou em depoimento que o empregado fazia os depósitos sozinho e sem preparo específico. A empresa ressalvou, porém, que a quantia não ultrapassava R$ 10 mil.
A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, recordou que a Lei 7.102/1983, alterada pela Lei 9.017/1995, estabelece que o transporte de valores deve ser feito por empresa especializada ou pessoal habilitado com formação de vigilante autorizada pelo Ministério da Justiça.
Segundo a relatora, “a ilicitude reside na mera exposição potencial e indevida ao risco de vida, sendo desnecessário que o empregado sofra violência física ou psíquica para que seja cabível a indenização”.
O acórdão cita posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho que considera ilícita a conduta de exigir transporte de dinheiro a empregado sem treinamento específico. Em trecho mencionado na decisão, o TST afirma que “a submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido”.
A magistrada também destacou precedentes internos, como o seguinte entendimento: “Comprovado que ao reclamante era atribuída a incumbência de efetuar transporte de valores sem prévio preparo e em condições inadequadas, emerge para a reclamada a obrigação de indenizar o dano moral”.
Ao condenar a rede de supermercados, a turma julgadora reduziu o valor da indenização de R$ 24 mil, fixada em juízo de primeiro grau, para R$ 10 mil, observando “o princípio da proporcionalidade e valores usualmente arbitrados”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.