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porto velho, quinta-feira 5 de março de 2026

A colocação de artefatos de campanha que causem impacto visual semelhante ao de outdoor representa propaganda eleitoral irregular, o que implica a responsabilidade de todos os beneficiários da campanha, com imposição de multa.
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que condenou candidatos da Coligação Osasco em Boas Mãos pelo uso dos chamados windbanners — bandeiras verticais, sustentadas por um mastro e colocadas na calçada.
A coligação apresentou aos eleitores várias dessas peças colocadas lado a lado com a foto e a numeração de vários candidatos. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo afastou a ocorrência de impacto de outdoor e decidiu não punir a conduta.
A corte considerou que os windbanners têm caráter móvel, não estavam em justaposição e tinham imagens de candidatos distintos. Não geraram, portanto, o efeito visual que é vedado pelo artigo 39, parágrafo 8º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
A interpretação foi modificada pelo TSE. Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que não importa a forma, a posição em que é colocado ou a mobilidade/transitoriedade do material publicitário usado.
O objetivo dessa posição é evitar um drible à vedação legal, o que ocorreria pela composição de uma grande propaganda visual unindo-se peças em menores tamanhos que, isoladamente, não representam conduta irregular.
“A colocação de artefatos publicitários de campanha, de um ou mais atores eleitorais, que, justapostos ou não, causem impacto visual de outdoor, implica a responsabilidade de todos os beneficiários da propaganda irregular, sendo irrelevante aferir se houve planejamento comum, devendo a multa ser aplicada individualmente”, concluiu ele.