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porto velho, sábado 25 de abril de 2026

BRASIL: A regulamentação de segurança no trânsito é matéria de ordem pública que não comporta flexibilização sem o devido cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos pela legislação específica. Com esse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou por unanimidade a autorização para uma empresa do Rio Grande do Norte circular com veículo adaptado para passeios turísticos sem apresentar o certificado de regularidade das alterações estruturais que foram feitas. O pleito já havia sido negado em primeira instância.
A empresa ajuizou processo contra a União e o Departamento de Trânsito por não ter conseguido obter o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) para uma caminhonete cuja carroceria foi modificada para transporte de passageiros em atividades recreativas. O certificado — emitido por empresas que tenham certidão de capacidade técnica — é uma das exigências para o licenciamento de veículo com modificações mais complexas, que afetem as estruturas ou sistemas de segurança.
A autora alegou prejuízo em sua atividade econômica de passeio turístico, visto que seu único veículo está proibido de trafegar. E disse que o processo administrativo com o pedido de regularização estava paralisado desde 2023 na Secretaria Nacional de Trânsito e que inexiste empresa no país habilitada para emitir o CAT para o veículo pretendido, pois se trata de novidade no mercado.
O pedido foi negado em decisão na primeira instância e a empresa recorreu ao TRF-5 com agravo de instrumento, solicitando que fosse afastada a exigência de CAT e autorizada a circulação do veículo para fins turísticos. Também destacou que a caminhonete estava autorizada por laudos técnicos exigidos para garantir a segurança e que teria obtido autorização para o mesmo veículo em outro processo judicial.
Nas contrarrazões apresentadas ao TRF-5, a Procuradoria Regional da União da 5ª Região defendeu a manutenção integral da decisão do juízo da 1ª Vara Federal. O órgão lembrou que, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, o proprietário do veículo a ser modificado deve, antes de proceder à transformação, solicitar autorização ao Detran do registro do bem; submeter o veículo previamente autorizado à modificação em empresa devidamente capacitada e à inspeção técnica de segurança veicular, entre outras obrigações.
“Para os casos em que a norma exige emissão de CAT — modificações mais complexas, que normalmente afetam a parte estrutural do veículo e/ou seus sistemas de segurança —, faz-se necessária a comprovação do atendimento dos requisitos técnicos de segurança a partir da realização de ensaios e testes mais robustos, como ensaios de frenagem, de ancoragem e de desempenho de assentos e dos cintos de segurança, de iluminação, ou, até mesmo, de impacto voltados à proteção dos ocupantes, entre outros”, afirmou o advogado da União Fábio Gonçalves Pereira.
Os desembargadores da 5ª Turma do TRF-5 seguiram o voto da relatora, desembargadora Cibele Benevides, que acolheu a argumentação da Procuradoria. O colegiado considerou que, embora alegue prejuízos econômicos decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo, a empresa deixou de cumprir os requisitos técnicos exigidos pela lei.
A decisão salienta que a ausência de empresas habilitadas para emitir o CAT não autoriza flexibilizar a legislação federal, especialmente em situações que envolvem segurança de passageiros. Salienta que as modificações na caminhonete não estão previstas na Resolução Contran 916/2022, norma que regulamenta as transformações veiculares permitidas no país, e que, diante disso, a empresa assumiu o risco ao promover alterações não previstas na regulamentação, sem a garantia de posterior homologação pelos órgãos competentes.
Em relação à autorização em processo judicial anterior, o tribunal esclareceu que a controvérsia foi extinta sem resolução de mérito, razão pela qual não produz efeitos vinculantes ao julgamento atual. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.