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    porto velho, sábado 25 de abril de 2026

Clubes de futebol têm de pagar adicional noturno a jogadores, decide TST


CONJUR

Publicada em: 24/04/2026 10:13:57 - Atualizado

BRASIL: O trabalho noturno não pode ser tido como uma das peculiaridades dos contratos esportivos e deve ser regido pelas normas gerais da legislação trabalhista.

Com essa tese, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Atlético Mineiro a pagar o adicional noturno ao ex-jogador Richarlyson por partidas disputadas após as 22h.

O artigo 7º da Constituição Federal garante a todos os trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Já o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho determina o pagamento de adicional de 20% para cada hora de serviço feito entre 22h e 5h do dia seguinte e prevê que a hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Richarlyson, que hoje é comentarista esportivo, jogou no clube mineiro de janeiro de 2011 a abril de 2014. Na ação, apresentada em 2016, ele disse que alguns jogos começavam às 21h50 e terminavam às 23h50. Nesses dias, a jornada ia até 2h50 (no total de 4h50 de trabalho noturno).

Em sua defesa, o Atlético-MG sustentou que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que rege os contratos de trabalho dos atletas, não prevê o adicional noturno, o que afastaria o direito à parcela.

Lei omissa

O juízo da primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido do ex-atleta. Para o TRT-3, as peculiaridades do trabalho do jogador de futebol incluem as partidas noturnas, algumas vezes não por vontade única do empregador, e a parcela só seria devida se houvesse previsão contratual expressa.

O relator do recurso de revista de Richarlyson, ministro Amaury Rodrigues, concorda que a atividade do atleta profissional de futebol tem características próprias e deve observar o regramento da Lei Pelé. Porém, a seu ver, o trabalho noturno não é uma dessas peculiaridades.

Rodrigues lembrou que a própria Lei Pelé (artigo 28, parágrafo 4º, inciso III) determina a aplicação “das normas gerais da legislação trabalhista”, e o atleta não pode ser excluído de um direito previsto na Constituição. Como a lei específica é omissa em relação ao adicional noturno, aplica-se a ele a regra da CLT.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.




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