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porto velho, domingo 26 de abril de 2026

Sancionada em março de 2026, a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) não pode ser aplicada para impedir os presos provisórios brasileiros de votarem em outubro, sob pena de ofensa ao princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que resolveu uma dúvida encaminhada pela Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo, em julgamento encerrado na última quinta-feira (23/4).
O órgão quis saber do TSE se precisaria mesmo fazer o alistamento de presos provisórios e a instalação de seções eleitorais nos estabelecimentos prisionais para as eleições gerais de outubro. A resposta é positiva.

A dúvida decorre do fato de a Lei Antifacção ter alterado o Código Eleitoral para definir que a condição de prisão temporária ou provisória impede o alistamento eleitoral ou leva ao cancelamento da inscrição.
A norma viola a presunção de inocência e direitos básicos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Além disso, não pode ser aplicada em outubro porque foi sancionada a menos de um ano das eleições, o que fere o artigo 16 da Constituição.
A posição no TSE foi unânime, conforme o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, secundado pelo voto-vista de André Mendonça nesta quinta-feira.
O impacto da aplicação imediata seria massivo. Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais mostram que o país tem 701,6 mil presos — 200,4 mil deles provisórios, pessoas sem condenação definitiva e que, por isso, não tiveram os direitos políticos suspensos.
O sistema de cadastro eleitoral do TSE sequer tem campo destinado a anotar restrições ou suspensões de direitos políticos decorrentes de prisão provisória ou temporária. Seria preciso promover uma grande alteração e um recadastro em poucos meses.
Segundo o TSE, a observância da anualidade eleitoral é necessária para viabilizar a adequada adaptação dos sistemas de informação, a revisão dos fluxos de trabalho e a estruturação de mecanismos de coleta se e quando a Lei Antifacção puder ser aplicada nesse ponto.
O voto do ministro Antonio Carlos Ferreira avançou sobre outras questões problemáticas e constitucionais envolvendo as previsões da Lei Antifacção.
Apontou que há “dúvidas razoáveis de compatibilidade do regime constitucional dos direitos políticos”, visto que a Constituição só veda o alistamento eleitoral e autoriza a suspensão de direitos políticos mediante condenação criminal transitada em julgado.
Esse cenário deve ser considerado pela Justiça Eleitoral para interpretação e aplicação da norma conforme a Constituição, conclusão da qual André Mendonça não divergiu, nem os demais integrantes do TSE.
PA 0600587-56.2026.6.00.0000