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porto velho, quinta-feira 28 de agosto de 2025
BRASIL: Por entender que houve falha na tutela de informações sensíveis de uma cliente e nos procedimentos de segurança, o juiz Fernando Eduardo Diegues Diniz, da 4ª Vara Cível de São Vicente (SP), condenou três bancos a indenizar uma mulher vítima do golpe da falsa central telefônica.
Conforme os autos, a autora — idosa com mais de 60 anos — recebeu um telefonema de um golpista informando sobre compras suspeitas em seus cartões de crédito. No telefonema, o criminoso comprovou uma série de informações (endereço, número de cartões etc.), e a idosa se sentiu segura para seguir as instruções.
Ela foi orientada a quebrar os cartões de crédito e entregá-los, junto com seu celular com os aplicativos dos bancos, a um emissário dos golpistas, que foi até sua casa. O estelionatário afirmou que o telefone seria devolvido junto com novos cartões.
A idosa só descobriu que havia sido vítima de um golpe três dias depois. O prejuízo total foi de R$ 33.181,23, entre compras e empréstimos tomados. Na ação, ela pede o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Já os bancos alegaram que o golpe ocorreu fora das dependências bancárias e que não houve vazamento de dados.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que os criminosos sabiam o endereço, o telefone da vítima e da sua titularidade em três cartões de crédito, o que por si já demonstraria que houve falha na proteção dessas informações.
Ainda segundo o magistrado, os bancos não conseguiram demonstrar a regularidade das operações de crédito e débito feitas pelos golpistas. Ou seja, também houve falha das instituições financeiras ao não perceber movimentação atípica na conta da idosa.
“O uso indevido de meios eletrônicos por falsários é previsível tanto que notória a prática reiterada pela qual o golpe é perpetrado – e, considerando que os réus auferem lucros com sua atividade, devem empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos aos correntistas e titulares de cartões de crédito, constituindo-se a ação dos meliantes o chamado fortuito interno.”, registrou.
Diante disso, o juiz condenou os bancos a ressarcir os prejuízos materiais e a indenizar a autora em R$ 5 mil, solidariamente, por danos morais.