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porto velho, terça-feira 2 de setembro de 2025
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do TST decidiu que assistente administrativa contratada como aprendiz tem direito à estabilidade provisória da gestante. A SDI-2 anulou decisão anterior que havia afastado a garantia e reafirmou que a proteção contra a dispensa arbitrária não depende da modalidade contratual, bastando que a gravidez tenha ocorrido antes da rescisão. A decisão foi unânime.
Entenda o caso
A trabalhadora foi contratada como aprendiz pelo período de um ano e quatro meses. No fim do contrato, descobriu que estava grávida e, segundo relatou, foi inicialmente orientada a permanecer em casa durante a pandemia. Poucos dias depois, recebeu a informação de que o contrato não seria renovado.
Na reclamação trabalhista, pediu reintegração ou indenização substitutiva pelo período de estabilidade garantido constitucionalmente. O juízo de 1º grau reconheceu o direito e determinou sua reintegração, mas a decisão foi revertida pelo TRT da 21ª região, que entendeu não ser aplicável a estabilidade em contratos por prazo determinado.
O trânsito em julgado ocorreu em novembro de 2022. Posteriormente, em julho de 2024, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, sustentando que a decisão violara o art. 10, II, "b", do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura a estabilidade da gestante da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O TRT rejeitou a rescisória, e a trabalhadora recorreu ao TST.
Garantia constitucional
Ao relatar o caso, a ministra Morgana Richa destacou que a Constituição não distingue contratos por prazo determinado ou indeterminado, de modo que a estabilidade da gestante deve ser assegurada em qualquer modalidade de vínculo.
A relatora observou que a súmula 244, III, do TST já consolidava esse entendimento e que o STF, no julgamento do Tema 497 , apenas firmou que a estabilidade exige a gravidez anterior à dispensa, sem afastar a aplicação da garantia a contratos de aprendizagem.
"Incide na espécie o entendimento consolidado na súmula 244, III, do TST, no sentido de que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Registre-se, ainda, que o STF, quando do julgamento do Tema 497 do repositório, não afastou o citado entendimento sumulado, tendo firmado tese no sentido de que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa."
A relatora também ressaltou que, em atenção à proteção integral ao nascituro e ao princípio da prioridade absoluta (art. 227 da CF e art. 1º do ECA), não seria possível excluir da garantia situações de contratos por prazo determinado.
"Desse modo, incide a compreensão firmada nesta Corte Superior segundo a qual em contratos de aprendizagem é devida a estabilidade provisória no caso de gravidez, em consonância com a prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral."
Com base nesses fundamentos, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, reconheceu a estabilidade da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva. O valor deverá corresponder aos salários e reflexos devidos desde a dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos de juros e correção monetária conforme o Tema 1.191 do STF.
Processo: 0001473-74.2024.5.21.0000