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    porto velho, sábado 6 de setembro de 2025

STF suspende julgamento sobre valores diferenciados a planos de saúde de idosos


CONJUR

Publicada em: 05/09/2025 08:51:57 - Atualizado

Um pedido de vista do ministro Flávio Dino interrompeu, nesta quinta-feira (4/9), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se o veto a valores diferenciados de planos de saúde para pessoas idosas vale para contratos firmados antes de 2004.

A sessão virtual havia começado na última sexta (29/9), com término previsto para esta sexta (5/9). Antes do pedido de vista, quatro ministros haviam votado contra a aplicação retroativa do parágrafo 3º do artigo 15 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), que proíbe a discriminação de idosos em planos de saúde “pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

No caso, a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) ajuizou ação declaratória de constitucionalidade (ADC) pedindo que o trecho dessa lei não retroaja. Assim, o dispositivo só teria efeito sobre os planos de saúde contratados depois da vigência da lei, em janeiro de 2004.

A entidade argumentou que a aplicação da norma a contratos anteriores ofenderia os preceitos constitucionais que impedem a retroatividade lesiva e garantem a segurança jurídica. Também violaria os princípios da livre iniciativa e da autonomia privada, uma vez que os termos da prestação do serviço foram formulados conforme a legislação da época.

Lembrou, ainda, que o STF já estabeleceu que a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) não surte efeito sobre os contratos firmados antes de sua vigência.

Voto do relator

O relator, ministro Dias Toffoli, votou a favor do pedido da CNSeg, para garantir a irretroatividade da regra do Estatuto da Pessoa Idosa. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Cristiano Zanin.

O magistrado observou que a jurisprudência do Supremo não admite que leis retroajam a situações consolidadas ou incorporadas ao “patrimônio jurídico do titular do direito”. Isso é uma forma de impedir violações de direitos adquiridos e de atos jurídicos perfeitos, mesmo que essa tenha sido a vontade do Legislativo.

“A norma constante do § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003 guarda perfeita consonância com os princípios e os valores constitucionais vigentes, desde que sua aplicação esteja restrita aos contratos firmados após a vigência daquele diploma legal”, escreveu.

Toffoli ainda ponderou que a não retroatividade do dispositivo não impede que os beneficiários de planos de saúde anteriores recorram contra aumentos de preço que considerarem indevidos.

“A compreensão de que o Estatuto da Pessoa Idosa não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência não exclui do beneficiário idoso a possibilidade de discutir os reajustes das mensalidades dos planos de saúde efetuados pelas operadoras quando, por exemplo, eles se revelem abusivos, ou por outra razão jurídica, significando apenas que, nesses contratos, não constitui discriminação contra a pessoa idosa a cobrança diferenciada de valores em razão da idade”, observou.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator com uma ressalva. Para o decano, o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003 também deve ter efeito sobre os contratos anteriores à norma que tenham sido renovados depois dela entrar em vigor.



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